A ordem constitucional vigente estabelece um sistema de fisc...
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Gabarito comentado
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Para o deslinde da questão, é oportuno que sejam feitos alguns apontamentos sobre o controle externo.
A Constituição de 1988 traz a previsão de dois grandes sistemas de controle e fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das entidades federadas e de suas respectivas administrações direta e indireta, quais sejam, sistema interno de controle e um sistema externo de controle.
O enunciado da questão é claro ao referir-se apenas ao controle externo, razão pela qual, para não sermos prolixos, daremos enfoque apenas a este tipo de sistema.
O sistema externo é exercido pelo Poder Legislativo, com a apoio do Tribunal de Contas. Em âmbito federal, a CF no artigo 71, estabelece que o controle externo será de competência do Congresso Nacional e será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, órgão de natureza técnica que tem por objetivo auxiliar o Poder Legislativo na atividade de controle e fiscalização contábil, financeira, orçamentária e operacional e patrimonial da União, tanto da administração direta, como indireta.
Apesar de auxiliar o Poder Legislativo, não integra tal poder, sendo um órgão autônomo e independente, todavia, goza das mesmas garantias institucionais do Poder Judiciário, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no artigo, 96, CF/88.
Em suma, o TCU irá julgar as contas de todos os administradores que lidem com verbas federais, salvo as do Presidente da República, que são julgadas pelo Congresso Nacional.
Os Tribunais de Contas Estaduais são competentes para julgar as contas dos administradores que lidem com verbas estaduais ou municipais, com exceção as contas dos chefes do Poder Executivo (Governador e Prefeitos).
A Constituição prescreve, em seu artigo 75, que as normas estabelecidas para a fiscalização contábil, financeira e orçamentária e as que digam respeito ao Tribunal de Contas da União se aplicam, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do DF, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.
É mister observar que a CF/88, em seu artigo 31, §4º, proíbe a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais. Porém, não há proibição para que os Estados criem órgão estadual denominado Conselho ou Tribunal de Contas do Município, com a incumbência de auxiliar as Câmaras Municipais no exercício de sua competência de controle externo. Nesse sentido: ADI 687 julgada em 02.02.95.
Realizada uma breve abordagem no tema proposto, passemos à análise das assertivas.
Em respeito a proteção dos direitos fundamentais, notadamente a vida privada e a intimidade, necessita-se de legitimação por lei para que se possa realizar tal atividade. Dentre as autoridades com tal prerrogativa elencadas pela LC 105, não se inclui o TCU, razão pela qual não se pode entender que possui tal poder. Nesse sentido:
A LC 105, de 10-1-2001, não conferiu ao TCU poderes para determinar a quebra do sigilo bancário de dados constantes do Banco Central do Brasil (STF. Plenário. MS 22.801/DF, rel. Min. Menezes Direito, j. 17.12.2007).
b) ERRADO – De fato, o art. 74, § 2º, da Constituição Federal estabelece que qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o TCU.
Os requisitos e procedimentos para que as denúncias sejam acolhidas pelo Tribunal estão disciplinados nos artigos 234 a 236 do Regimento Interno do TCU.
Ocorre que, segundo o artigo 74, §1º, CF/88, os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.
c) ERRADO – Conforme artigo 73, CF/88, o Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96. O artigo 73, §2º, CF/88 estabelece, ainda, que os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos, entre outros, um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento.
No que tange aos Tribunais de Contas Estaduais, o artigo 75, parágrafo único, CF/88 afirma que as Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros.
d) ERRADO – Como já mencionado na introdução, o TCU irá julgar as contas de todos os administradores que lidem com verbas federais, salvo as do Presidente da República, que são julgadas pelo Congresso Nacional. Apenas aprecia, conforme artigo 71, I, CF/88.
e) CORRETO – O artigo 31, §1º, CF/88 estabelece que o controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver. Assim, apesar de ter sido vedada a criação de Tribunais de Contas Municipais (art.31, §4º, CF/88), admite-se que o controle externo da Câmara Municipal seja exercido com o auxílio desses, onde houver.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E
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GABARITO: E
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Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
§ 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 3º As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
§ 4º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais
A) TC não tem jurisdição
B) Responsabilidade Solidária do Controle Interno
C) CF não traz o número de membros dos TCEs.
D) O Erro da "D" é mencionar o julgamento das contas do PR, que na realidade é de competência exclusiva do C.N.
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
(...)
IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
Qualquer coisa alguém me corrige.
A) Apesar de o termo “jurisdição” não ser o mais adequado tecnicamente para se referir às atribuições do TCU, esse é exatamente o termo utilizado pela CF, logo não é esse o erro da alternativa “A”. O erro é afirmar que o TCU tem poderes para determinar a quebra de sigilo bancário (a exceção se dá quando se tratar de recursos públicos, pois nesse caso entende-se que o princípio da publicidade das contas públicas afasta a necessidade de autorização judicial). (Art. 73, CF).
B) responsabilidade solidaria (Art. 74, §1º, CF)
C) TCU = 9 ministros
TCE = 7 conselheiros
(Arts. 73 e 75 parágrafo única da CF)
D) TCU não julga as contas do PR, somente as aprecia mediante parecer prévio (Art. 71, I, CF)
E) gabarito
Sobre o tema:
Tribunal de Contas DOS Municípios: é possível, segundo o STF a sua criação, pois esse encontrar-se-ia inserido no âmbito ESTADUAL.
Tribunais de Contas Municipais: Não é possível, a partir da CF/88, a criação de tribunais de contas MUNICIPAIS (órgãos inseridos no âmbito Municipal), mas é possível extingui-los (inclusive por emendas às Constituições Estaduais). Exceção: TCM SP e RJ (já existiam antes da CF/88 e foram absorvidos - consagram o caráter sui generis e excepcional desses órgãos de controle remanescentes do modelo antes vigente.)
ERRO DA A), Os Tribunais de Contas NÃO dispõem de competência para determinar a quebra de sigilo bancário!
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