A Constituição Federal de 1988, ao disciplinar os direitos e...
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Gabarito comentado
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Tal artigo corresponde ao Capítulo I, do Título II, da Constituição Federal, e trata dos direitos e deveres individuais e coletivos.
Analisando as alternativas
Letra a) Esta alternativa está incorreta, devido ao seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
“1. Tem esta Corte compreendido que os dados cadastrais bancários (informações de seus correntistas como número da conta corrente, nome completo, RG, CPF, número de telefone e endereço) não estão protegidos por sigilo bancário, que abrange tão somente as movimentações financeiras (aplicações, transferências, depósitos etc). Precedente. 2. Fornecidos à investigação tão somente os dados cadastrais dos titulares das contas bancárias beneficiárias das transferências que se apontam fraudulentas, não há falar em nulidade da prova por ausência de autorização judicial, cujo desmembramento da cadeia dos posteriores lançamentos bancários tiveram suporte em decisão judicial, nos autos do pedido de quebra de sigilo bancário e telemático. 4. Recurso especial improvido."
Letra b) Esta alternativa está incorreta, pois a referida violação também poderá ocorrer no âmbito administrativo. Nesse sentido e em conformidade com o Informativo nº 1056 do Supremo Tribunal Federal (STF), deve-se ressaltar que “é constitucional a requisição, sem prévia autorização judicial, de dados bancários e fiscais considerados imprescindíveis pelo Corregedor Nacional de Justiça para apurar infração de sujeito determinado, desde que em processo regularmente instaurado mediante decisão fundamentada e baseada em indícios concretos da prática do ato."
Letra c) Esta alternativa está incorreta, pois as Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs) não precisam solicitar ao Poder Judiciário autorização para a quebra de sigilo bancário e fiscal de seus investigados. Frisa-se que as CPIs, dentre outras atribuições, podem convocar ministro de Estado, quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados e requisitar informações e documentos de repartições públicas e autárquicas
Letra d) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela, devido ao seguinte entendimento do STF:
“1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil - em que se define o lançamento do tributo - com os órgãos de persecução penal para fins criminais sem prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional; 2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB referido no item anterior deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios." (RE 1055941, Relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2019)
Referência Bibliográfica:
O que a CPI pode ou não fazer. Câmara dos Deputados. Disponível em: https://www.camara.leg.br/noticias/456820-o-que-a-cpi-pode-ou-nao-fazer/. Acesso em 14 de dezembro de 2023.
Gabarito: letra "d".
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O STF decidiu que o fisco federal possui a prerrogativa de obter informações financeiras/bancárias dos contribuintes, periodicamente, independente de autorização judicial prévia
A - STJ
Dados cadastrais bancários – ausência de sigilo
“1. Tem esta Corte compreendido que os dados cadastrais bancários (informações de seus correntistas como número da conta-corrente, nome completo, RG, CPF, número de telefone e endereço) não estão protegidos por sigilo bancário, que abrange tão somente as movimentações financeiras (aplicações, transferências, depósitos etc). Precedente. 2. Fornecidos à investigação tão somente os dados cadastrais dos titulares das contas bancárias beneficiárias das transferências que se apontam fraudulentas, não há falar em nulidade da prova por ausência de autorização judicial, cujo desmembramento da cadeia dos posteriores lançamentos bancários tiveram suporte em decisão judicial, nos autos do pedido de quebra de sigilo bancário e telemático.”
B - Também poderá ser solicitada pela autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.
C - O que a CPI pode fazer:
- convocar ministro de Estado;
- tomar depoimento de autoridade federal, estadual ou municipal;
- ouvir suspeitos (que têm direito ao silêncio para não se autoincriminar) e testemunhas (que têm o compromisso de dizer a verdade e são obrigadas a comparecer);
- ir a qualquer ponto do território nacional para investigações e audiências públicas;
- prender em flagrante delito;
- requisitar informações e documentos de repartições públicas e autárquicas;
- requisitar funcionários de qualquer poder para ajudar nas investigações, inclusive policiais;
- pedir perícias, exames e vistorias, inclusive busca e apreensão (vetada em domicílio);
- determinar ao Tribunal de Contas da União (TCU) a realização de inspeções e auditorias; e
- quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados (inclusive telefônico, ou seja, extrato de conta e não escuta ou grampo).
Fonte: Agência Câmara de Notícias
D - GABARITO
Ementa Repercussão geral. Tema 990. 1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil - em que se define o lançamento do tributo - com os órgãos de persecução penal para fins criminais sem prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional (RE 1055941, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-243 DIVULG 05-10-2020 PUBLIC 06-10-2020)
É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial. STF. 4/12/2019 (repercussão geral – Tema 990) (Info 962).
É ilegal a requisição, SEM autorização judicial, de dados fiscais pelo Ministério Público. STJ. 09/02/2022 (Info 724).
Entendendo a diferença dos julgados acima:
Órgão de fiscalização financeira PODE COMPARTILHAR DADOS com a Polícia ou Ministério Público caso identifique indícios de crimes para que procedam com a respectiva investigação.
Por outro lado, tais órgãos de investigação, Polícia e MP NÃO PODEM SOLICITAR DIRETAMENTE ao COAF ou Receita Federal informações financeiras sigilosas detalhadas sobre determinada pessoa, física ou jurídica, sem a prévia autorização judicial.
Fonte: Dizer o direito
B) ERRADO
Na jurisprudência do STF, também se reconhece, em caráter excepcionalíssimo, a possibilidade de quebra de sigilo bancário pelo Ministério Público, que se dará no âmbito de procedimento administrativo que vise à defesa do patrimônio público (quando houver envolvimento de dinheiros ou verbas públicas).
C) ERRADA
As Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs) federais e estaduais podem determinar a quebra do sigilo bancário e fiscal. Isso se justifica pela previsão constitucional de que as CPIs têm poderes de investigação próprios das autoridades judiciais. As CPIs municipais não podem determinar a quebra do sigilo bancário e fiscal. Os Municípios são entes federativos que não possuem Poder Judiciário e, como tal, os poderes das CPIs municipais são mais limitados.
D) CERTA
É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial. STF. 4/12/2019 (repercussão geral – Tema 990) (Info 962).
Vamos analisar as alternativas:
A) As autoridades da fiscalização fazendária só poderão utilizar dados bancários e fiscais de contribuintes com a devida autorização judicial.
Dados bancários não entra em sigilo bancário, logo não necessita de autorização.
B) A violação dos sigilos bancário e fiscal depende de autorização judicial e poderá ser determinada apenas no âmbito de investigações criminais ou na instrução processual penal.
Existe a possibilidade em processo administrativo.
C ) Como consequência da cláusula constitucional da reserva de jurisdição, as Comissões Parlamentares de Inquérito deverão solicitar ao Poder Judiciário autorização para a quebra de sigilo bancário e fiscal de seus investigados.
As CPIs não precisa de autorização.
D É possível o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da Unidade de Inteligência Financeira (UIF) e de procedimentos fiscalizatórios da Receita Federal com os órgãos de persecução criminal, sem prévia autorização judicial.
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