Avalie a proposição (1) e a razão (2) a seguir. 1. O sucess...
Avalie a proposição (1) e a razão (2) a seguir.
1. O sucessor hereditário daquele que se enriquece ilicitamente, causando lesão ao patrimônio público, não se sujeita às cominações da Lei de Improbidade Administrativa,
PORQUE
2. a individualização da pena é um direito fundamental garantido pela Constituição de 1988.
Assinale a alternativa CORRETA.
Gabarito comentado
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Vamos avaliar, inicialmente, a veracidade tanto da proposição como da razão.
PROPOSIÇÃO: O art. 5º, inciso XLV, da Constituição da República não só encarta o princípio da individualização da pena mas também prevê a possibilidade de transmissão aos sucessores da obrigação de reparar o dano na esfera civil, o qual, no caso desta questão, atinge o patrimônio público e gera enriquecimento ilícito, em clara conduta de improbidade administrativa. Vale conferir o dispositivo constitucional ora em exame, a seguir:
"Art. 5º (...)
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação de perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido."
Não por menos, a Lei nº 8.429/92, apoiada no supracitado dispositivo constitucional, prevê no seu art. 8º:
"Art. 8º O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta Lei até o limite do valor da herança."
Dessa forma, esta proposição é FALSA pois afirma erroneamente que o sucessor hereditário não fica sujeito às cominações da Lei de Improbidade Administrativa.
RAZÃO: Conforme já até foi comentado na análise da proposição, a individualização da pena é constitucionalmente prevista no art. 5º, inciso XLV, o que importa concluir que esta razão é VERDADEIRA.
Passemos, agora, à análise das opções, levando em conta que a proposição é falsa e a razão é verdadeira.
OPÇÕES A e B: Estas opções estão ERRADAS por igual motivo pois a PROPOSIÇÃO NÃO É VERDADEIRA, muito embora a razão seja verdadeira.
OPÇÃO C: Esta opção está completamente ERRADA. A PROPOSIÇÃO NÃO É VERDADEIRA e a RAZÃO NÃO É FALSA.
OPÇÃO D: Sendo corretamente apontada por esta opção que a PROPOSIÇÃO É FALSA e a RAZÃO É VERDADEIRA, constata-se que ela está inteiramente CORRETA.
OPÇÃO E: Está ERRADA a presente opção pelo fato de a RAZÃO NÃO SER FALSA.
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Comentários
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Gabarito Letra D
Proposição (1) = ERRADA
Lei 8429
Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança
Razão (2) = CERTO
O princípio constitucional da individualização da pena, previsto no art. 5º, inciso XLVI, garante aos indivíduos no momento de uma condenação em um processo penal que a sua pena seja individualizada, isto é, levando em conta as peculiaridades aplicadas para cada caso em concreto, ressalvados os efeitos patrimoniais.
CF Art. 5 XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido
bons estudos
Gabarito D
O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança, ou seja, como recai sobre a herança, confirmando o fato da pena ser individualizada. Caso contrário, o beneficiário teria que pagar do próprio bolso.
Lei 8429/ 92Art. 8° O SUCESSOR daquele que causar LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO ou SE ENRIQUECER ILICITAMENTE está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.
CF/88
XLVI - A lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;
GABARITO -> [D]
Na minha opinião, o princípio mais adequado seria o Pricípio da Intranscendência, personalidade (ou da responsabilidade pessoal) das penas, estapado no art. 5º, XLV, CF: "nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido".
Ao passo que, o princípio constitucional da individualização da pena, previsto no art. 5º, inciso XLVI, da CF, tem outro viés, ou seja, o de garantir aos indivíduos no momento de uma condenação em um processo penal que a sua pena seja individualizada, isto é, levando em conta as peculiaridades aplicadas para cada caso em concreto. A aplicação do princípio da individualização da pena pode ser dividida em três etapas diferentes. O primeiro momento é uma etapa que se chama de fase in abstrato. O legislador faz a aplicação deste princípio para elaboração do tipo penal incriminador, com a determinação das penas em abstrato estabelecendo os patamares mínimo e máximo de pena que poderá ser aplicado pelo juiz a cada caso concreto. A segunda fase, a individualização judiciária, é o momento em que o juiz faz a aplicação do tipo penal ao ato que o acusado cometeu, verificando qual será a pena mais adequada, levando em conta as características pessoais de cada réu. E a última fase, quanto à aplicação da sanção, é aquela em que o magistrado responsável pela execução da pena do apenado vai determinar o cumprimento individualizado da sanção aplicada.
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