Ao réu em ação de indenização que detém direito de regresso ...
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Para resolver a questão apresentada, é importante compreender o conceito de intervenção de terceiros no contexto do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73). No caso, a questão trata de uma situação em que o réu, em uma ação de indenização, possui um direito de regresso contra um terceiro, seja por força de lei ou contrato.
O tema central da questão é a denunciação da lide, uma modalidade de intervenção de terceiros prevista no CPC/73. De acordo com o artigo 70 do CPC/73, a denunciação da lide é cabível quando há um vínculo de direito de regresso, como no caso da responsabilidade por evicção ou entre fiador e afiançado.
Exemplo prático: Suponha que a pessoa A seja processada por B para indenizar por danos decorrentes de um produto defeituoso. Se A adquiriu o produto de C com garantia de qualidade, A pode denunciar a lide a C para que, caso seja condenada a indenizar B, C seja responsável pelo reembolso a A.
Justificativa da alternativa correta (B - Denunciação da lide): A denunciação da lide é a forma correta de intervenção, pois ela permite que o réu chame ao processo um terceiro que tenha obrigação de ressarcir ou reembolsar, caso o réu seja condenado. No contexto da questão, o réu tem um direito de regresso, o que justifica o uso da denunciação da lide.
Por que as demais alternativas estão incorretas:
A - Chamamento ao processo: Esta modalidade se aplica em situações específicas, como em dívidas solidárias, onde o devedor chama os demais devedores para compor o polo passivo. Não é aplicável ao direito de regresso.
C - Oposição: A oposição é uma ação autônoma de intervenção, aplicada quando alguém, não sendo parte da ação, tem interesse em que o bem jurídico seja atribuído a si. Não se relaciona com o direito de regresso.
D - Nomeação à autoria: Esta intervenção ocorre quando o réu alega não ser o verdadeiro responsável e indica o verdadeiro autor da relação jurídica controvertida. Não se aplica ao direito de regresso.
E - Assistência simples: A assistência é quando um terceiro tem interesse jurídico em auxiliar uma das partes, mas não se relaciona com obrigações de regresso entre as partes.
Ao resolver questões como essa, é crucial identificar o tipo de relação jurídica e o tipo de intervenção cabível. Dica: Foque no vínculo jurídico existente e no tipo de responsabilidade envolvida.
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Art. 70 CPC. A denunciação da lide é obrigatória:
III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
a) CHAMAMENTO AO PROCESSO: tem ligação com as situações de garantia simples, em que se verifica a coobrigação pela existência de mais de um responsável.
b) DENUNCIAÇÃO DA LIDE: Serve para que uma das partes traga ao processo um terceiro que tem redsponsabilidade de ressarci-la pelos eventuais danos advindos do resultado desse processo. Dessa forma, percebe-se que o fator principal que legitima tal forma de intervenção de terceiros é o direito de regresso, exatamente como trazido pela questão.
c) OPOSIÇÃO: é a forma que um terceiro ingressa em processo alheio para excluir tanto o direito do autor quanto do réu, pleitando para si o direito ou a coisa controvetida.
d) NOMEAÇÃO À AUTORIA: é forma prevista pelo legislador pra evitar a extinção do processo pela ilegitimidade passiva. assim, ocorre uma sucessão processual em razão de alteração subjetiva. Deve ser feita pelo mero detentor e pelo mandatário em demandas de reparaçaõ de dano.
e) ASSISTÊNCIA SIMPLES: pressupõe a existência de uma relação jurídica não controvertida entre o assistente e o assistido. Tal relação é diferente daquela discutida no processo, mas será diretamente afetada em virtude da decisão a ser proferida no processo.
Gab.: Letra B
ART 125 II NCPC
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