Nos termos do Código de Processo Civil é INCORRETO afirmar:
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GABARITO: A - Art. 682 do NCPC: "Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos."
Acho que a questão está desatualizada em virtude de a LETRA B falar que é obrigatória a denunciação da lide, pois está é faculdade do autor/réu.
CAPÍTULO VIII
DA OPOSIÇÃO
Art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos (Autor e Réu).
A alternativa "a)" trata da OPOSIÇÃO, e não da NOMEAÇÃO À AUTORIA.
NCPC
Denunciação à lide pode ser proposta de forma autônoma!
Assim, segundo a inteligência do art 125, parágrafo primeiro: O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando: 1. A denunciação for indeferida; 2. quando deixar de ser promovida; 3. não for permitida.
Um pequeno resuminho de INTERVENÇÃO DE TERCEIROS no NCPC: (lembrar que nomeação a autoria vazou!)
1. DA ASSISTÊNCIA, saber:
a) o terceiro é JURIDICAMENTE interessado; b) é admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição; c) não havendo impugnação a entrada do assistente em 15 dias, será deferido; d) alguém acha que falta interesse jurídico ao assitente? abre um incidente, que NÃO suspende o processo e o juiz decidirá; e) assistência simples: sendo o assitido revel ou, de qualquer outro modo, omisso, o assistente simples será seu substituto processual; f) MUITO IMPORTANTE: transitada em julgado a sentença no processo que interveio o assitente, esse não poderá discutir em processo anterior - há exceção; g) assistencia litisconsorcial é a que sempre influir entre ele e o adversário do assistido.
2. DENUNCIAÇÃO DA LIDE, saber:
a) qualquer parte promove; b) ação regressiva; c) admite uma única denunciação sucessiva; d) poderá o denunciado acrescentar novos argumentos; e) se o denunciante for vencido, o juiz passará ao julgamento da denunciação.
3. CHAMAMENTO AO PROCESSO (é o famoso "vem pra cá tu também"), saber:
a) requerido pelo réu; b) a citação deve ser promovida em até 30 dias -ou 2 meses se for outra sessão jud; c) a sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu.
4. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, saber:
a) a PEDIDO da parte ou do MP; b) em todas as fases do processo e na execução fundada em título extrajud; c) de regra, a instauração do incidente SUSPENDERÁ o processo.
5. AMICUS CURIE, saber:
a) juiz ou relator, considerando a relevância da matéria; b) DE OFÍCIO ou a requerimento; c) decisão irrecorrível; d) não altera competência; e) Amicus curie pode recorrer da decisão que julgar o IRDR; f) amicus curie é cabível em mandado de segurança; g) as partes não podem estabelecer por convenção processual a vedação de participação de amicus curie; h) é cabível amicus curie no procedimento de edição, revisão e cancelamento de enunciados de súmula pelos tribunais.
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