Mévio adquiriu imóvel de Caio recentemente, em negócio parti...
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Gabarito comentado
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre tributos municipais.
2) Base legal (CTN)
Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
3) Exame da questão e identificação da resposta
a) Errado. Mévio, sendo o adquirente do imóvel, será responsável pelo IPTU e também pela taxa de lixo, nos termos do art. 130, caput, do CTN.
b) Errado. Caio era o contribuinte de todos os tributos, mas com a venda do imóvel para Mévio, os créditos tributários de IPTU e taxa de lixo sub-rogam-se na pessoa do adquirente, salvo se este fizer constar do título de aquisição de propriedade a prova de sua quitação, nos termos do art. 130, caput, do CTN.
c) Errado. Mévio (adquirente) não será responsável por todos os tributos, mas apenas sobre os impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, nos termos do art. 130, caput, do CTN.
d) Certo. Mévio (adquirente) será responsável pelo IPTU e pela taxa de coleta de lixo, apenas, já que a taxa devida pelo exercício do poder de polícia referente à atividade empresarial que é desenvolvida por empresa locatária do imóvel não se vincula ao imóvel por ele adquirido, nos termos do art. 130, caput, do CTN.
GABARITO DO PROFESSOR: D.
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GABARITO D
CTN, Art. 130. Os créditos tributários relativos a IMPOSTOS cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis (IPTU ou ITR), e bem assim os relativos a TAXAS pela prestação de serviços (taxas de serviço) referentes a tais bens, ou a CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Na sucessão de bens imóveis será transferida a responsabilidade sobre:
a) Impostos sobre a propriedade, domínio útil ou posse dos bens (IPTU ou ITR);
b) Taxas de serviço referentes aos bens;
c) Contribuições de melhoria.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Dispositivo aplica-se apenas para bens imóveis.
Exceções à responsabilidade por sucessão quanto aos bens imóveis:
a) quando conste no título a prova da quitação; e
b) quando a arrematação se der em hasta pública.
–STJ possui entendimento no sentido de que a previsão expressa, no edital de arrematação, pode afastar a sub-rogação dos tributos sobre o valor do preço (responsabilidade dos débitos tributários passa para ao arrematante).
–Não é possível a responsabilização do adquirente nos casos de taxas decorrentes do exercício do poder de polícia (taxas de polícia), ainda que relativas ao imóvel.
Responsabilidade Tributária - Responsabilidade por Transferência - Responsabilidade por Sucessão: Transmissão de bens Imóveis
1) Sucessor será responsável por Impostos, Taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens e Contribuição de Melhoria;
2) Acerca das Taxas do art. 130, elas são somente de Prestação de Serviços Públicos ou também as Taxas de Polícia serão de responsabilidade do sucessor?
- Tais taxas são referentes APENAS ao de serviços públicos, tendo em vista que as taxas de poder de polícia não serão de responsabilidade do adquirente;
- O motivo é o caráter pessoal das taxas de polícia, que estão ligadas à fiscalização da atuação de pessoa específica em momento específico, sendo mais pessoalizadas e dirigidas subjetivamente do que as Taxas de Serviço Público;
3) Conforme o art. 130, o adquirente terá sub-rogado para si as OT relativas ao imóvel adquirido;
3.1) Sub-rogação tributária é a Substituição do sujeito passivo na relação obrigacional tributária, onde tornará o responsável, sendo o novo obrigado ao cumprimento das obrigações tributárias do imóvel;
3.2) Sub-rogação do adquirente pode ser:
i) Real, onde o imóvel responde pela dívida tributária, logo a responsabilidade é Limitada ao valor do bem;
ii) Pessoal, onde o adquirente assume a responsabilidade, logo responderá por todos os créditos tributários referentes ao Imóvel, mesmo ultrapassando o seu valor;
3.3) A regra neste tipo de responsabilidade por sucessão é a Pessoal;
- Ou seja, a responsabilidade pelos tributos incidentes sobre o bem serão assumidas pelo responsável, tendo a obrigação de quitá-los, ainda que o montante seja Superior ao do imóvel;
São de responsabilidade do adquirente de imóvel: impostos, taxas e contribuição de melhoria.
Gab. D
Só pra complementar:
O alienante possui legitimidade passiva para figurar em ação de execução fiscal de débitos constituídos em momento anterior à alienação voluntária de imóvel. Ex: em 01/01/2015, data do fato gerador do IPTU, João era proprietário de um imóvel; alguns meses mais tarde ele aliena para terceiro; Município poderá ajuizar execução fiscal contra João cobrando IPTU do ano de 2015. STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 942.940-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 15/8/2017 (Info 610)
(...) Assim, a interpretação sistemática do art. 130 com os demais dispositivos que tratam da responsabilidade tributária no CTN corrobora a conclusão de que a sub-rogação ali prevista tem caráter solidário, aditivo, cumulativo, reforçativo e não excludente da responsabilidade do alienante, cabendo ao credor escolher o acervo patrimonial que melhor satisfaça o débito cobrado a partir dos vínculos distintos.
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