Assinale a alternativa correta sobre o lançamento.
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Comentários
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A) não é somente essa hipótese, existem várias outras (art. 149, CTN)
B) CORRETA art. 147, parágrafo 1o, CTN
C) a revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública (art. 149, p. único, CTN) (prescrição/decadência mais comum)
D) se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. (art. 150, parágrafo 4o, CTN)
E) o pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento. (Art. 150, parágrafo 1o, CTN)
No tocante à letra D, o prazo de 5 anos extingue o crédito e a EXTINÇÃO do crédito somente será elidida se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. A redação confunde a extinção do crédito com a homologação da declaração.
Gab.: B
CTN, art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
§ 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.
A autoridade administrativa também poderá revisar o lançamento quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial, mas esta não é a única hipótese de revisão de ofício do lançamento (cf. art. 149, CTN).
No lançamento por declaração, a retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento (art. 147, § 1.º, CTN).
A Fazenda Pública poderá rever os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame a fim de ratificar os créditos tributários devidos, porém apenas se não estiver extinto o seu direito e nas hipóteses do art. 149, CTN.
Se a lei não fixar prazo para o lançamento por homologação, será ele de cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo (art. 150, § 4.º, CTN). O prazo para o lançamento por declaração é o de 5 (cinco) anos a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I, CPC).
O pagamento antecipado pelo obrigado nos casos em que o lançamento ocorre por homologação extingue o crédito tributário, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento (art. 150, § 1.º, CTN).
Modalidades de lançamento:
a) de ofício: é aquele em que o fisco de posse de seu banco de dados identifica o sujeito passivo da obrigação tributária, calcula o montante do tributo devido e realiza o lançamento ( em regra, não há participação do sujeito passivo) ex. IPTU e IPVA;
por declaração: nessa hipótese, o fisco por meio das informações fornecidas pelo sujeito passivo realiza o lançamento (há um equilíbrio entre a participação do sujeito ativo e passivo) ex. ITBI e ITCMD;
c) por homologação: é a modalidade em que o sujeito passivo possui o dever de antecipar o pagamento do tributo, sem prévio exame da autoridade administrativa, o qual ficará sujeito à concordância futura, feita por homologação, por parte dela (maior participação do sujeito passivo) ex. ICMS e IR.
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