Na sociedade empresária do tipo limitada, os sócios não resp...

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Q47313 Direito Empresarial (Comercial)
Com relação à disciplina jurídica das sociedades empresárias, julgue
os itens a seguir.

Na sociedade empresária do tipo limitada, os sócios não respondem pelos prejuízos sociais além do valor integralizado, salvo a hipótese de desconsideração da personalidade jurídica.
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"[...]DECLARAÇÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ABUSO. ENCERRAMENTO DE ATIVIDADE SEM BAIXA NA JUNTA COMERCIAL. CIRCUNSTÂNCIA INSUFICIENTE À PRESUNÇÃO DE FRAUDE OU MÁ-FÉ NA CONDUÇÃO DOS NEGÓCIOS. ARTS. 592, II E 596 DO CPC. NORMAS EM BRANCO, QUE NÃO DEVEM SER APLICADAS DE FORMA SOLITÁRIA. SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. AUSÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO IRREGULAR E DO CAPITAL SOCIAL INTEGRALIZADO. SÓCIOS NÃO RESPONDEM PELO PREJUÍZO SOCIAL. PRECEDENTES. - [...] - A excepcional penetração no âmago da pessoa jurídica, com o levantamento do manto que protege essa independência patrimonial, exige a presença do pressuposto específico do abuso da personalidade jurídica, com a finalidade de lesão a direito de terceiro, infração da lei ou descumprimento de contrato. - O simples fato da recorrida ter encerrado suas atividades operacionais e ainda estar inscrita na Junta Comercial não é, por si só, indicativo de que tenha havido fraude ou má-fé na condução dos seus negócios. - Os arts. 592, II e 596 do CPC, esta Turma já decidiu que tais dispositivos contêm norma em branco, vinculada a outro texto legal, de maneira que não podem - e não devem - ser aplicados de forma solitária. Por isso é que em ambos existe a expressão “nos termos da lei”. - Os sócios de empresa constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada não respondem pelos prejuízos sociais, desde que não tenha havido administração irregular e haja integralização do capital social. Recurso especial não conhecido."(RESP 200601806718, NANCY ANDRIGHI, STJ - TERCEIRA TURMA, 27/08/2007)
Questão horrível, já que ao expressar : "salvo a hipótese de desconsideração da personalidade jurídica." passa a idéia que só existe esta hipótese, mas na verdade existem outras 6:
1. Quando há ausência de registo;
2. Dívida trabalhista;
3. Violação do art. 977 do CC (sóciedade entre cônjuges);
4. Dissolução irregular;
5. Dívida tributária (art. 135, III, do CTN);
6. Art. 1.080 do CC - "As deleberações infrigentes do contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovaram".
7. Casos de descondideração da personalidade jurídica.
Todos esses casos geram a responsabilidade ilimitada dos sócios, mesmo que se trate de uma sociedade LTDA.

Perfeito o comentário da Fernanda. O gabarito da questão devia ser errado, já que há outros casos, além da hipótese de desconsideração da personalidade jurídica, onde os sócios respondem pelos prejuízos sociais além do valor integralizado.
Um caso simples é quando deixam de colocar o termo Ltda em algum contrato, e assim passam a responder ilimitadamente.

Bons estudos! :)
E quanto ao fato de não houver a integralização do contrato social? Neste caso também não haveria respnsabilidade dos sócios pelo valor além do que fora integralizado?
Marquei ERRADA porque fala em "INTEGRALIZADO". Não seria sob o capital SUBSCRITO?

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