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Q1636642 Direito Penal

    Após a prática de atos que aumentaram o prazer erótico e a libido de determinado agente, capaz, este introduziu o dedo na vagina de sua namorada, menor de treze anos de idade e virgem, o que dilacerou o hímen e causou lesões ao meio dia e dezessete horas.

Considerando a situação hipotética apresentada, julgue o item subseqüente.


Na situação em apreço, caso a vítima contraia matrimônio com terceira pessoa, estará extinta a punibilidade do crime.

Alternativas

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Tema da Questão: Causas de extinção da punibilidade na legislação penal brasileira.

Interpretação do Enunciado: A questão aborda a possibilidade de extinção da punibilidade em um caso de crime sexual cometido contra menor de 13 anos, especificamente se a contração de matrimônio da vítima com outra pessoa poderia extinguir a punibilidade do agente.

Legislação Aplicável: A hipótese apresentada é fundamentada no artigo 107 do Código Penal, que trata das causas de extinção da punibilidade. No entanto, é importante destacar que o casamento como causa de extinção de punibilidade para crimes contra a dignidade sexual não é mais aplicável na legislação atual.

Explicação do Tema: Até 2005, o artigo 107, inciso VII do Código Penal previa que o casamento da vítima com o autor do crime ou com terceiro poderia extinguir a punibilidade em crimes contra a dignidade sexual. Entretanto, essa previsão foi revogada pela Lei nº 11.106/2005. Dessa forma, atualmente, o casamento da vítima, seja com o autor do delito ou com qualquer outra pessoa, não extingue a punibilidade nesses casos.

Exemplo Prático: Imagine que um adulto comete um crime sexual contra uma menor de 13 anos. Após o crime, a menor se casa com outra pessoa. Com base na legislação atual, o casamento não tem qualquer efeito sobre a punibilidade do crime cometido, ou seja, o agente ainda pode ser processado e condenado.

Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa correta é a letra E (errado), pois a afirmação de que o matrimônio da vítima com terceira pessoa extinguiria a punibilidade é incorreta à luz da legislação vigente. A Lei nº 11.106/2005 revogou essa possibilidade, e atualmente não há qualquer previsão legal que suporte tal extinção de punibilidade.

Conclusão: A questão testa o conhecimento das alterações na legislação penal e a compreensão de que o casamento não atua mais como causa de extinção da punibilidade em crimes contra a dignidade sexual.

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Comentários

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GABARITO - ERRADO

o consentimento e a união estável não se constituem em causa extintiva da punibilidade, não eximindo o agente de responder pelo crime de estupro de vulnerável.

https://www.conjur.com.br/2019-jan-29/casamento-vitima-nao-livra-estuprador-justica#:~:text=Assim%2C%20o%20consentimento%20e%20a,crime%20de%20estupro%20de%20vulner%C3%A1vel.

errado, Súmula 593-STJ: O crime de estupro de vulnerável configura-se com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

gaba ERRADO

pode parecer absurdo, mas as questões são antigas e isso era até questionável em 2003.

vale salientar que em  com a nova mudança, promovida pela Lei nº 13.718/2018, nos crimes contra a dignidade sexual, a ação penal passou a ser sempre pública incondicionada.

pertencelemos!

Não estará

Abraços

Resta saber se o Capítulo I-A está incluído no art. 225

Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título (VI), procede-se mediante ação penal pública incondicionada.

Alguém sabe dizer?

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