Um determinado Auditor-Fiscal da Receita Estadual, no ...
I. Ao examinar a movimentação econômica do contribuinte, que opera com a fabricação de móveis, constatou que ele está se creditando do ICMS incidente sobre as aquisições de madeiras, puxadores e roldanas de aço, que são acopladas às gavetas de seus móveis. O Auditor constatou, também, que o contribuinte se creditou do ICMS incidente sobre as mesas de bilhar que foram adquiridas pela Associação dos seus funcionários, porque o seu uso, pelos colaboradores, vai propiciar um significativo aumento de produtividade da empresa. Isso é possível porque o ICMS não é cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas operações ou prestações anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal.
II. No exame da documentação fiscal relativa à energia elétrica e às características do estabelecimento, o auditor constatou que a fábrica consome energia elétrica no processo de industrialização, motivo pelo qual se creditou do ICMS incidente sobre as entradas desse insumo (energia elétrica), atendendo ao princípio da não cumulatividade do imposto.
III. Ao verificar a correção dos créditos fiscais adjudicados pelo estabelecimento, relativos à entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente do estabelecimento, o auditor constatou que o contribuinte creditou-se também do ICMS, destacado no documento fiscal, incidente sobre o serviço de transporte, utilizando a mesma sistemática de creditamento das mercadorias que foram incorporadas ao ativo permanente.
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I) Incorreto. A indústria de móveis adquiriu madeiras, puxadores e roldanas de aço para utilização em sua produção industrial, creditando-se corretamente do ICMS nessas operações. Porém, ao adquirir a mesa de bilhar para a Associação de seus funcionários, não poderá se creditar do ICMS por ser mercadoria destinada a uso/consumo. Somente dará direito a crédito a partir de 2020. Vejamos o que diz o RICMS/RS:
Art. 30 - O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, com o montante cobrado nas anteriores por esta ou por outra unidade da Federação.
Art. 31 -Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto:
I - anteriormente cobrado e destacado na 1ª via do documento fiscal, nos termos do disposto neste Capítulo, em operações ou prestações de que tenha resultado:
b) a partir de 1º de janeiro de 2020, a entrada de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento;
II) Correto. Quanto à energia elétrica utilizada no processo de industrialização da fábrica, o creditamento está correto:
Art. 31 -Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto:
I - anteriormente cobrado e destacado na 1ª via do documento fiscal, nos termos do disposto neste Capítulo, em operações ou prestações de que tenha resultado:
c) a entrada de energia elétrica no estabelecimento:
2 - quando for consumida no processo de industrialização;
III) Correto. O contribuinte se apropriará do crédito à razão de um quarenta e oito avos, podendo se creditar do serviço de transporte da mesma maneira na hipótese de tomador de serviços de transporte para o ativo permanente:
Art. 31. § 4º - Relativamente aos créditos decorrentes de entrada no estabelecimento, a partir de 01/08/00, de mercadorias destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado o seguinte:
NOTA 02 -O disposto neste parágrafo aplica-se também ao crédito fiscal relativo ao serviço de transporte da mercadoria destinada ao ativo permanente.
c) para aplicação do disposto nas alíneas "a" e "b", o montante do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins desta alínea, as saídas e prestações com destino ao exterior e, a partir de 1º de janeiro de 2006, as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos;
Gabarito: E
Fonte: Rodrigo Friozi
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