Segundo a Lei nº 11.107/05, que dispõe sobre normas gerais d...
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GABARITO - B
A) Art. 1º, § 1º O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.
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B) Os entes consorciados deverão entregar recursos mensalmente ao consórcio público, independentemente de contrato de rateio.
É Necessário o contrato de Rateio.
Art. 8º Os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio.
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C) Art. 3º O consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções.
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D) Art. 1º, § 2º A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.
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E) Art. 1º, § 3º Os consórcios públicos, na área de saúde, deverão obedecer aos princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde – SUS.
A questão exigiu conhecimento acerca da Lei 11.107/05 (Lei de Consórcios Públicos) e deseja obter a alternativa incorreta:
A- Correta. Art. 1º, § 1º da Lei 11.107/05: “O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.”
B- Incorreta. Art. 8º da Lei 11.107/05: “Os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio.
Art. 8º, § 1º da Lei 11.107/05: O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro, e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual.”
C- Correta. Art. 3º da Lei 11.107/05: “O consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções.”
D- Correta. Art. 1º, § 2º da Lei 11.107/05: “A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.”
E- Correta. Art. 1º, § 3º da Lei 11.107/05: “Os consórcios públicos, na área de saúde, deverão obedecer aos princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde – SUS.”
GABARITO DA MONITORA: “B”
Consórcio: associação formada exclusivamente por membros da federação para estabelecer uma cooperação entre eles, inclusive para a realização de interesse comum. Pode ser PJ de direito público ou privado.
̶ SE DIREITO PÚBLICO = ASSOCIAÇÃO PÚBLICA.
- Adquire a personalidade jurídica com a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções.
- Responsabilidade civil objetiva;
- integra a administração INDIRETA DE TODOS OS ENTES da Federação consorciados
̶ SE DIREITO PRIVADO = ASSOCIAÇÃO CIVIL
- Aquisição de personalidade civil ocorre com a inscrição no registro civil.
- Possuem regime de direito hibrido. Segue licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Para quem se perguntou o que um contrato de rateio:
O contrato de rateio é um contrato celebrado pelos Entes Políticos, em sede de um contrato de consórcio público, visando que os recursos adquiridos com a prestação do serviço público, objeto do consórcio, seja rateado entre os Entes Públicos consorciados, conforme disposto no art. , , da lei /05.
FONTE: JUSBRASIL
Um passo de cada vez...
Os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante CONTRATO DE RATEIO (art. 8º, caput).
Quando, portanto, for constituída como Associação Pública, as esferas do governo, precipuamente, irão celebrar um PROTOCOLO DE INTENÇÕES (que apenas firmará o possível acordo tão somente). Sendo assim, este Protocolo de Intenções deverá ser ratificado pelas LEIS de cada poder legislativo (exemplo, se o Consórcio for entre um Estado e um município, dever-se-á ratificar o Protocolo tanto pela Assembleia Legislativa quanto pela Câmara Municipal). E, por fim, após a ratificação das leis, será formalizado o CONSÓRCIO PÚBLICO.
Deverão ser CONSTITUÍDAS e REGULADAS por CONTRATO DE PROGRAMA, como condição de sua validade, as OBRIGAÇÕES que um ente da Federação constituir (art. 13, caput).
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