Com base nessa situação hipotética, julgue o item que se seg...
Após envolvimento em infração penal de menor potencial ofensivo, Tício foi encaminhado ao juizado especial criminal, onde o promotor de justiça requereu a abertura de inquérito policial em face da complexidade do caso, o que impediu a formulação imediata da denúncia. Posteriormente, foi oferecida, perante o juízo criminal da comarca, denúncia, que tramitou pelo rito sumário, findando pela absolvição. O assistente de acusação recorreu, e o recurso foi distribuído à turma recursal, que lhe deu provimento e condenou Tício a dois meses de detenção, pena substituída por prestação pecuniária à vítima.
Com base nessa situação hipotética, julgue o item que se segue.
Se for impetrado habeas corpus contra a decisão condenatória,
a competência para conhecer da ordem será do STJ.
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Vamos analisar a questão proposta, que trata da competência para julgar habeas corpus em face de uma decisão condenatória proferida por uma turma recursal.
Na situação hipotética apresentada, Tício foi condenado por uma turma recursal após recurso do assistente de acusação. O tema central é a competência para processar e julgar o habeas corpus contra essa decisão.
Para compreender a questão, é importante saber que, conforme a Constituição Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a competência para julgar habeas corpus contra decisões de turmas recursais dos juizados especiais é dos Tribunais de Justiça dos Estados ou dos Tribunais Regionais Federais, e não do STJ.
Exemplo Prático: Se uma pessoa for condenada por uma turma recursal de um juizado especial criminal e busca um habeas corpus, deve-se direcionar o pedido ao Tribunal de Justiça do estado, e não diretamente ao STJ.
Justificativa da Alternativa "E": A alternativa está correta ao afirmar que a competência não é do STJ, mas sim dos Tribunais de Justiça ou dos Tribunais Regionais Federais, conforme o caso. Isso se alinha com o entendimento consolidado na jurisprudência, como mencionado no Enunciado 635 da Súmula do STJ, que estabelece que cabe aos tribunais locais conhecer de habeas corpus contra decisões de turmas recursais.
Pegadinha na questão: A questão pode levar o aluno a pensar que, por ser uma decisão de uma turma recursal, o STJ teria competência, mas é preciso lembrar que o STJ atua em casos de competência originária ou em recursos especiais, e não em casos de habeas corpus contra decisões das turmas recursais.
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Comentários
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gaba ERRADO
HC não tem natureza de recurso.
pertencelemos!
Gaba: ERRADO
O recurso deveria ter sido distribuído ao Tribunal de Justiça, e não à Turma Recursal. Além disso, o recurso cabível contra decisão condenatória é a apelação, nos termos do Art. 593 do CPP.
A título de informação:
Súmula 690 Compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de "habeas corpus" contra decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais Criminais. CANCELADA
Conforme o entendimento firmado a partir do julgamento do HC 86.834 (Pl, 23.6.06, Marco Aurélio, Inf. 437), que implicou o cancelamento da Súmula 690, compete ao Tribunal de Justiça julgar habeas corpus contra ato de Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado.
Bons estudos!!
Em tese, compete ao TJ
Abraços
Jecrim X TJ = TJ
Não entendi. Pensei assim antes de errar (kkk), por partes :
A) "em face da complexidade do caso... denúncia, que tramitou pelo rito sumário, findando pela absolvição"
[se foi sumário, então não estava mais no juizado especial, art. 77, §2º L9099, art. 538 cpp,] 1º grau absolveu
B) "O assistente de acusação recorreu, e o recurso foi distribuído à turma recursal... que lhe deu provimento e condenou,"
[eu entendi que, se não tramitou no juizado especial, foi processado no juízo comum, então a turma recursal referida foi a do respectivo Tribunal competente, art 593, I, cpp] 2º grau condenou
C) "Se for impetrado habeas corpus contra a decisão condenatória [contra a de 2ºgrau], a competência para conhecer da ordem será do STJ."
[ora, quando o coator for tribunal sujeito a jurisdição do STJ, o HC não vai para processo e julgamento do STJ?, art 105. I, c, CF/88]
Desculpem os erros, colegas, raciocinei dessa forma e errei. Se alguém puder esclarecer qual o meu equívoco eu agradeço. Bons estudos!
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