Entre as possibilidades recursais existentes, se encontra o ...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q1813970 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Entre as possibilidades recursais existentes, se encontra o agravo de instrumento, que poderá ser manejado contra as decisões interlocutórias que versarem sobre o elenco de possibilidades do Art. 1.015 do CPC. Em relação a interpretação dessas possibilidades e levando-se em consideração a decisão do STJ na REsp 1.704-520, pode-se afirmar que o rol do Art. 1.015 é considerado:
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Tema Abordado: A questão trata do agravo de instrumento no contexto das decisões interlocutórias, conforme previsto no Art. 1.015 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, e da interpretação desse artigo à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especificamente no REsp 1.704.520.

Legislação Aplicável: O Art. 1.015 do CPC enumera as hipóteses em que cabe o agravo de instrumento contra decisões interlocutórias. O entendimento sobre a interpretação desse artigo foi ampliado pelo STJ através do julgamento do REsp 1.704.520, que adotou a tese da taxatividade mitigada.

Explicação do Tema: O agravo de instrumento é um recurso cabível contra decisões interlocutórias que não podem ser recorridas por apelação. A questão central é como interpretar o rol de hipóteses do Art. 1.015 do CPC: se ele é taxativo e restrito às situações ali descritas ou se admite uma interpretação mais flexível.

Exemplo Prático: Imagine que um juiz decide sobre a competência do foro em um processo. Se essa decisão não estivesse expressamente prevista no Art. 1.015, antes da decisão do STJ, poderia não caber agravo de instrumento. Com a interpretação de taxatividade mitigada, é possível recorrer se a decisão causar risco de dano grave e de difícil reparação.

Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa D está correta porque, segundo o STJ, o rol do Art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada. Isso significa que, embora o artigo liste hipóteses específicas, admite-se a possibilidade de agravo de instrumento em situações não listadas que apresentem urgência ou risco de dano irreparável.

Porque as Outras Alternativas Estão Incorretas:

A - De taxatividade restritiva: Esta alternativa está errada porque sugere que o rol é fechado e não admite exceções, o que contraria o entendimento do STJ sobre a taxatividade mitigada.

B - De interpretação extensiva: Esta alternativa também está incorreta. A interpretação extensiva ampliaria indiscriminadamente as hipóteses de agravo, o que não é o caso, pois a interpretação é mitigada, ou seja, com critérios específicos.

C - De interpretação analógica: Não se aplica porque a interpretação analógica permitiria o uso de regras semelhantes em situações não previstas, mas o STJ optou por uma mitigação específica, não por analogia.

E - De interpretação exemplificativa: A alternativa é incorreta porque um rol exemplificativo seria mais aberto. A decisão do STJ não abre o rol completamente, mas permite exceções em casos de urgência ou risco de dano grave.

Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

GABARITO: D

.

 STJ. Corte Especial. REsp 1.704.520-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 12/2018 (recurso repetitivo) (Info 639):

.

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO

ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES

INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO

DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA.

EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES

PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS.

[...]. 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo.

4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das

situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de

institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese,

substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência

decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência. 9- Recurso especial conhecido e provido.

GABARITO: D.

Lembrem-se do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil somado à jurisprudência e leis esparsas: caberá agravo de instrumento contra TODA E QUALQUER decisão interlocutória, independentemente de seu conteúdo, proferida em:

a) liquidação de sentença;

b) cumprimento de sentença;

c) ação autônoma de execução;

d) inventário e partilha;

e) processo de ação popular;

f) processos de recuperação e falência (tribunais superiores entendem assim); e

g) processo de improbidade administrativa.

Significa que não se precisa analisar se a interlocutória é prevista no art. 1.015 do CPC ou não, basta que seja uma interlocutória.

Abraços.

Tema 988 do STJ - Art. 1.015 tem rol com taxatividade mitigada

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo