Com base nessa situação hipotética, julgue o item que se seg...
Após envolvimento em infração penal de menor potencial ofensivo, Tício foi encaminhado ao juizado especial criminal, onde o promotor de justiça requereu a abertura de inquérito policial em face da complexidade do caso, o que impediu a formulação imediata da denúncia. Posteriormente, foi oferecida, perante o juízo criminal da comarca, denúncia, que tramitou pelo rito sumário, findando pela absolvição. O assistente de acusação recorreu, e o recurso foi distribuído à turma recursal, que lhe deu provimento e condenou Tício a dois meses de detenção, pena substituída por prestação pecuniária à vítima.
Com base nessa situação hipotética, julgue o item que se segue.
Não deve ser conhecida ordem de habeas corpus que
venha a ser impetrada já que, com a substituição da pena
privativa de liberdade por prestação pecuniária, cessou o
dano potencial à liberdade de locomoção.
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Comentários
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GABARITO: ERRADO.
O não pagamento da prestação pecuniária pode ensejar a conversão em pena privativa de liberdade.
O recurso deveria ter sido dirigido ao TJ, não à turma recursal do JECRIM, já que, diante da complexidade da causa, houve o encaminhamento do processo ao juízo comum, o que tornou a prisão ilegal.
Neste caso, deve ser conhecida ordem de habeas corpus.
CUIDADO COM COMENTÁRIOS EQUIVOCADOS!
Pena de multa e prestação pecuniária são sanções distintas, e as consequências do inadimplemento também são distintas.
A prestação pecuniária é espécie de pena restritiva de direitos; enquanto a multa é pena pecuniária propriamente dita.
Conforme o art. 44, § do Código Penal, a pena restritiva de direitos (sem distinguir a espécie) converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. Logo, como espécie de pena restritiva de direitos que é, a prestação pecuniária pode sim ser reconvertida em pena privativa de liberdade, se ocorrer o descumprimento injustificado.
Por outro lado, na dicção do art. 51 do Código Penal, a multa é considerada dívida de valor e é executada no juízo de execução penal; não sendo mais possível, na atualidade, a conversão da multa em pena privativa de liberdade.
Inclusive, Cleber Masson trata sobre a hipótese de dedução da parcela pena já cumprida no caso específico de reconversão da prestação pecuniária em pena privativa de liberdade: "Em relação à pena restritiva de direitos de prestação pecuniária, em que não existe período de tempo de cumprimento a ser abatido, afigura-se adequado descontar-se da pena privativa de liberdade o percentual do pagamento já efetuado pelo condenado". (Direito Penal, 2020, pp. 628-629).
Não cessou, pois pode ser novamente convertida em privativa de liberdade
Abraços
ATENÇÃO!!!
o código penal afirma que o NÃO CUMPRIMENTO DAS RESTRITIVAS DE DIREITO ACARRETAM PRIVATIVA DE LIBERDADE.
Mas isso não é o cerne da questão, afinal, quem disse que o amigão descumpriu a medida?
O fundamento para a questão se encontra no fato de que as restritivas de direito são medidas que, em menor proporção, restringem a liberdade de locomoção, ex. disso é a prestação de serviços à comunidade, que o indivíduo é obrigado a estar em determinado lugar prestando serviços locais ao invés de estar fazendo aquilo que bem gostaria.
Observem a jurisprudência:
[...] AFASTAMENTO DOS PACIENTES DAS SUAS FUNÇÕES PÚBLICAS. MEDIDA CAUTELAR CUJO DESCUMPRIMENTO PODE ACARRETAR A PRISÃO DO ACUSADO. [...] 1. Conquanto o afastamento do cargo público não afete diretamente a liberdade de locomoção do indivíduo, o certo é que com o advento da Lei /2011 tal medida pode ser imposta como alternativa à prisão preventiva do acusado, sendo que o seu descumprimento pode ensejar a decretação da custódia cautelar, o que revela a possibilidade de exame da sua legalidade na via do habeas corpus. [...] (STJ, Quinta Turma, , Rel. Ministro Jorge Mussi, julgado em 09/09/2014)
Não cessou o dano potencial à liberdade de locomoção.
O não pagamento da prestação pecuniária pode ensejar a conversão em PPL --- CP, art. 44, §4º
Há também a afirmação equivocada do direcionamento do HC para a Turma Recursal.
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