À luz da Constituição Federal, é correto afirmar que:
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Vamos analisar o tema central da questão, que é a Repartição das Receitas Tributárias. Essa divisão de receitas está prevista na Constituição Federal de 1988, principalmente em seus artigos 157 a 162. Vamos examinar cada alternativa para entender por que a alternativa A é a correta.
Legislação Aplicável: A Constituição Federal, no artigo 198, § 2º, determina que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem aplicar anualmente um percentual mínimo da receita resultante de impostos em ações e serviços públicos de saúde. Esse dispositivo é crucial para entender o correto condicionamento da entrega de recursos.
Justificativa da Alternativa Correta (A): A alternativa A afirma que a União não está impedida de condicionar a entrega de recursos ao cumprimento, pelos Estados e Distrito Federal, de aplicação anual em ações e serviços públicos de saúde. Isso está de acordo com a Constituição, que permite esse tipo de condicionamento, visando garantir a aplicação mínima de recursos em saúde.
Exemplo Prático: Imagine que um Estado não está aplicando o percentual mínimo de suas receitas em saúde. A União pode condicionar o repasse de verbas federais a esse Estado até que ele cumpra a obrigação constitucional de investir adequadamente em saúde.
Análise das Alternativas Incorretas:
B: A alternativa B está incorreta porque a União pode, sim, condicionar o repasse de recursos além do pagamento de seus créditos, especialmente para garantir a alocação de recursos em áreas prioritárias como saúde e educação.
C: A alternativa C afirma que a União está impedida de condicionar a entrega de recursos ao cumprimento de aplicação mínima em saúde, o que é incorreto. A Constituição permite tal condicionamento.
D: A alternativa D está errada porque os Estados podem condicionar a entrega de recursos aos Municípios para garantir que eles apliquem o mínimo em saúde, de acordo com os percentuais constitucionais.
E: A alternativa E é incorreta pois menciona a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, que não é o foco da aplicação mínima em saúde, não havendo previsão constitucional para esse tipo de condicionamento relacionado à iluminação pública.
Dicas para Evitar Pegadinhas: É importante identificar que a questão trata de condicionamento de recursos para aplicação em saúde, um ponto central da Constituição. Atenção às palavras que indicam negação, como "não está impedida", pois elas podem mudar completamente o sentido da frase.
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Art. 160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.
Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
I – ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
II – ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, incisos II e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
Art. 198 (...)
§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
I – no caso da União, na forma definida nos termos da lei complementar prevista no § 3º; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
II – no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
III – no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
O erro da E é usar como exemplo a COSIP.
Mas, se o ICMS não é de competência da União por que estaria não impedida? A União pode condicionar entrega dos recursos do ICMS? Como?
Tenho a mesma dúvida do Marco Antônio
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