Com relação ao julgamento no júri e sua competência, julgue ...

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Q1636660 Direito Processual Penal

Com relação ao julgamento no júri e sua competência, julgue o seguinte item.


Reconhecida pelo conselho de sentença a existência de homicídio privilegiado, deve o juiz presidente julgar prejudicado o quesito referente à qualificadora objetiva, por sua incompatibilidade com tal circunstância, de índole subjetiva.

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As qualificadoras objetivas podem ser aplicadas junto com as hipóteses de homicídio privilegiado (que são sempre de ordem subjetiva).

Entretanto, é impossível a concomitância de um homicídio privilegiado-qualificado quando a qualificadora for de ordem subjetiva.

Lembrando que o Homicídio qualificado privilegiado não é crime Hediondo por faltar previsão legal na lei 8.072/90.

Será prejudicado se haver a concomitância com a qualificadora subjetiva. Pois, a qualificadora é objetiva, e não subjetiva.

Para ajudar a fixar:

Homicídio privilegiado: Será sempre de caráter subjetivo!

Art. 121 §1º: Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

Qualificadoras objetivas: são as que dizem respeito ao crime.

Qualificadoras subjetivas: vinculam-se ao agente.

Enquanto as objetivas referem-se às formas de execução (meios e modos), as subjetivas conectam-se com a motivação do crime.

Assim:

Art. 121 [...]  § 2° Se o homicídio é cometido:

       I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; (Qualificadora subjetiva)

       II - por motivo futil; (Qualificadora subjetiva)

       III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; (Qualificadora objetiva)

       IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido; (Qualificadora objetiva)

       V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: (Qualificadora subjetiva)

       Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

Feminicídio      

VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: (Qualificadora subjetiva)   

VII – contra autoridade ou agente descrito nos  e , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição: (Qualificadora subjetiva)

Deste modo, é perfeitamente possível a ocorrência de homicídio privilegiado qualificado se a qualificadora for de ordem objetiva.

Se houver algum erro pode informar que corrijo.

Bons estudos!

Para facilitar a explicação transcrevo a questão ressaltando o erro:

  1. Reconhecida pelo conselho de sentença a existência de homicídio privilegiado, deve o juiz presidente julgar prejudicado o quesito referente à qualificadora objetiva, por sua incompatibilidade com tal circunstância, de índole subjetiva. 

Cumpre salientar, ab initio, que o homicídio possui sua modalidade privilegiada (caso de diminuição de pena), qual seja aquela do art. 121, § 1º, do CP. Essa circunstância privilegiado possui natureza SUBJETIVA, tendo em vista que o agente comete o crime impelido "por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção".

A questāo cobra do candidato, também, o conhecimento das qualificadoras subjetivas e objetiva do tipo penal do art. 121, quais sejam aquelas do § 2º, I, II e V (de ordem subjetiva) e incisos III e IV (de ordem objetiva), todos do mesmo artigo (121 do CP).

O STJ entende que é possível o crime de homicídio ser privilegiado (art. 121, § 1º, do CP - natureza subjetiva) qualificado desde que a qualificadora seja objetiva (art. 121, § 2º, incisos III e/ou IV, do CP), pois, segundo discorre a jurisprudência pátria haveria compatibilidade.

Vejam a lição de Bittencourt ( BITTENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal 2 – Parte Especial. 9ª ed. 2009.):

  1. O concurso entre causa especial de diminuição de pena (privilegiadora) 121 §1 e as qualificadoras objetivas, que se referem aos meios e modos de execução do homicídio, a despeito de ser admitido pela doutrina e jurisprudência, apresenta graus de complexidade que demandam alguma reflexão. Em algumas oportunidades o Supremo Tribunal manifestou-se afirmando que as privilegiadoras e as qualificadoras objetivas podem coexistir pacificamente; mas o fundamento desta interpretação residia na prevalência da privilegiadora subjetivas sobre as qualificadoras objetivas, seguindo por analogia, a orientação contida no artigo 67 do Código Penal, que assegura a preponderância dos motivos determinantes do crime.

Compatibilidade não haveria em caso de homicídio privilegiado-qualificado pelos incisos I, II e V do art. 121, § 2º, do CP, pois tanto a causa privilegiado quanto a qualificadora seriam de ordens subjetivas.

Explanado esse pontos passo ao erro da questão:

  1. O juiz presidente nao deveria julgar prejudicado o quesito referente à qualificadora objetiva, pois a mesma poderia coexistir com a circunstância privilegiado.

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