O indeferimento da petição inicial somente ocorre no início ...
O indeferimento da petição inicial somente ocorre no início do processo: só há impedimento liminar antes da ouvida do réu. Após a citação, o juiz não mais poderá indeferir a petição inicial, de resto já admitida, devendo, se vier a acolher alguma alegação do réu, extinguir o feito por outro motivo. A inépcia, poderá ser reconhecida a qualquer tempo, mesmo após a contestação, mas, nesse caso, não implicará indeferimento da petição, e, sim, extinção do processo sem análise de mérito (art. 485, IV, CPC). Contudo, o indeferimento pode ser uma decisão interlocutória, uma decisão de relator, um acórdão e, também, uma sentença, só se configurando como tal se tratar de indeferimento total da petição inicial feito por juízo singular. Com base nisso, pode-se estabelecer o sistema recursal da decisão que indefere a petição inicial:
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Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos e , o juiz proferirá sentença.
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.
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