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Q866485 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Em um processo civil cooperativo, o exercício do poder jurisdicional exige a consideração da argumentação de todos os sujeitos processuais. Essa exigência corresponde
Alternativas

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Dentre as alternativas, a que diz respeito à exigência de que a decisão judicial considere a argumentação de todos os sujeitos processuais é a que impõe ao juiz o dever de justificar analiticamente as suas decisões, ou seja, a que exige dele uma fundamentação completa e adequada.

Dispõe o art. 489, §1º, IV, do CPC/15, que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador".

Sobre o referido dispositivo legal, explica a doutrina: "O juiz deve zelar pelo efetivo contraditório (CPC, art. 7º), não proferindo decisão contra uma parte sem que esta seja previamente ouvida (CPC, art. 9º). Para decidir, o juiz deve, antes, consultar as partes, não podendo valer-se de fundamento a respeito do qual não se tenha oportunizado sua manifestação (CPC, art. 10). Se o juiz deve consultar as partes, cabe-lhe, então, examinar suas alegações. Será nula a sentença que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador" (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Omissão judicial e embargos de declaração. São Paulo: Ed. RT, 2005, p. 337) (DA CUNHA, Leonardo Carneiro. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1303).

Gabarito do professor: Letra E.

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ART. 489 §1º do CPC:

 Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

Gabarito Letra E.
Entrentanto, na minha humilde opinião, tanto as alternativas "a) ao dever de tratar isonomicamente às partes", quanto a alternativa "b) ao dever de boa fé processual" estão corretas. Especialmente quanto a isonomia, o enunciado da questão fala em  "consideração da argumentação de todos os sujeitos processuais", o que dá ênfase ao aspecto subjetivo da análise dos fundamentos. Diferentemente seria se do enunciado constasse "toda a argumentação dos sujeitos processuais". Da forma como formulado, o enunciado leva o candidato a pensar "se o juiz deixar de analisar os fundamentos apresentados por um dos sujeitos processuais, o que ele estará violando?" a resposta lógica "ao dever de paridade de tratamento (isonomia)".  Para mim, o enunciado ficou mal feito e a questão deveria ser anulada. Aguardemos a Banca.

Não consegui entender o motivo do dever de boa-fé processual não estar relacionado ao princípio do processo cooperativo. 

 

Max o seu raciocínio foi o mesmo meu.

Max, fiz essa prova para defensor no PE e errei, pois também marquei como correta a alternativa que fala do dever de boa-fé processual. 

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