Em um processo civil cooperativo, o exercício do poder juri...
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Gabarito comentado
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Dispõe o art. 489, §1º, IV, do CPC/15, que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador".
Sobre o referido dispositivo legal, explica a doutrina: "O juiz deve zelar pelo efetivo contraditório (CPC, art. 7º), não proferindo decisão contra uma parte sem que esta seja previamente ouvida (CPC, art. 9º). Para decidir, o juiz deve, antes, consultar as partes, não podendo valer-se de fundamento a respeito do qual não se tenha oportunizado sua manifestação (CPC, art. 10). Se o juiz deve consultar as partes, cabe-lhe, então, examinar suas alegações. Será nula a sentença que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador" (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Omissão judicial e embargos de declaração. São Paulo: Ed. RT, 2005, p. 337) (DA CUNHA, Leonardo Carneiro. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1303).
Gabarito do professor: Letra E.
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ART. 489 §1º do CPC:
Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Gabarito Letra E.
Entrentanto, na minha humilde opinião, tanto as alternativas "a) ao dever de tratar isonomicamente às partes", quanto a alternativa "b) ao dever de boa fé processual" estão corretas. Especialmente quanto a isonomia, o enunciado da questão fala em "consideração da argumentação de todos os sujeitos processuais", o que dá ênfase ao aspecto subjetivo da análise dos fundamentos. Diferentemente seria se do enunciado constasse "toda a argumentação dos sujeitos processuais". Da forma como formulado, o enunciado leva o candidato a pensar "se o juiz deixar de analisar os fundamentos apresentados por um dos sujeitos processuais, o que ele estará violando?" a resposta lógica "ao dever de paridade de tratamento (isonomia)". Para mim, o enunciado ficou mal feito e a questão deveria ser anulada. Aguardemos a Banca.
Não consegui entender o motivo do dever de boa-fé processual não estar relacionado ao princípio do processo cooperativo.
Max o seu raciocínio foi o mesmo meu.
Max, fiz essa prova para defensor no PE e errei, pois também marquei como correta a alternativa que fala do dever de boa-fé processual.
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