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Q450240 Direito Constitucional
Ao dispor sobre os princípios gerais da atividade econômica, a Constituição da República
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Correta C.

a) Errada. Há ressalva em relação à exploração no art. 177. Portanto, não se trata de quaisquer atividades. "V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal".

b) Errada. Há previsão de tratamento diferenciado. "Art. 170 . IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País".

c) Correta. "Art. 170. Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei".

d) Errada. Regulará. "Art. 172. A lei disciplinará, com base no interesse nacional, os investimentos de capital estrangeiro, incentivará os reinvestimentos e regulará a remessa de lucros.

e) Errada. Ou interesse coletivo. "Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei".

Uma correção ao comentário do colega: o fundamento da letra B está no inciso VI (meio ambiente), e não no inciso IX (empresas de pequeno porte).

 

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

 

(...)

 

VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;

GABARITO LETRA C

 

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

 

ARTIGO 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

 

Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.       

A

permite que seja contratada com empresas estatais ou privadas a realização de quaisquer atividades sujeitas a monopólio da União, desde que observadas as condições estabelecidas em lei.

B

consagra a defesa do meio ambiente como um princípio da ordem econômica, mas veda o tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços.

C

assegura a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

D

estabelece que a lei disciplinará, com base no interesse nacional, os investimentos de capital estrangeiro, incentivará os reinvestimentos e proibirá a remessa de lucros.

E

veda a exploração direta da atividade econômica pelo Estado, salvo por imperativo de segurança nacional, conforme definido em lei.

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