A Constituição Federal houve por limitar o poder de tributar...

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Q641784 Direito Constitucional
A Constituição Federal houve por limitar o poder de tributar da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, vedando, dentre outras hipóteses, a exigência ou o aumento de tributo sem prévia previsão legislativa, bem como a cobrança de tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.
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A questão exige conhecimento relacionado à disciplina constitucional acerca das limitações do poder de tributar. Conforme a CF/88, temos que: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; [...] III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.

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CORRETO

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

(...)

III - cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

Acresce-se:

 

"[...] RECURSO EXTRAORDINÁRIO 632.265. RIO DE JANEIRO RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO. [...] TRIBUTO – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. A exigibilidade de tributo pressupõe lei que o estabeleça – artigo 150 da Constituição Federal. ICMS REGIME DE APURAÇÃO – ESTIMATIVA – DECRETO – IMPROPRIEDADE. A criação de nova maneira de recolhimento do tributo, partindo-se de estimativa considerado o mês anterior, deve ocorrer mediante lei no sentido formal e material, descabendo, para tal fim, a edição de decreto, a revelar o extravasamento do poder regulamentador do Executivo. A C Ó R D Ã O: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade e nos termos do voto do relator, em prover o recurso extraordinário e em declarar a inconstitucionalidade dos Decretos nº 31.632/2002 e 35.219/2004, ambos do Estado do Rio de Janeiro, e, por maioria, em reconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, bem como, à unanimidade, em fixar a tese de que somente lei em sentido formal pode instituir o regime de recolhimento do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços – ICMS por estimativa, em sessão presidida pelo Ministro Ricardo Lewandowski, na conformidade da ata do julgamento e das respectivas notas taquigráficas. [...]." 

Cobrou somente a REGRA

CERTO 

CF/88

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

III - cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

Uéé, mas e as excessões ao princípio da legalidade??
Por ato do Poder Executivo podem ser alteradas as alíquotas do II, IE, IOF, IPI, CIDE/Combustível e ICMS/Combustível, ou seja, pode haver aumento do tributo sem prévia previsão legal.
Alguém pode me explicar a questão.

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