A remessa necessária é o procedimento pelo qual sujeita-se a...

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Q1813982 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
A remessa necessária é o procedimento pelo qual sujeita-se a sentença de procedência no 1º grau ao duplo grau de jurisdição, independentemente da interposição do recurso eventualmente cabível, sob o argumento de se revestir de uma “sólida barreira ao excesso e à temerária liberalidade com o erário, baseada em teses jurídicas implausíveis e improcedentes” (ASSIS, 2015). Todavia, há a exclusão dessa hipótese em razão do valor da condenação ou do proveito econômico. Analise as respostas abaixo e assinale aquela que corresponde corretamente a uma dessas exceções:
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Gabarito: Letra D

3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

I – 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

II – 500 (quinhentos) salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

III – 100 (cem) salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

Bons estudos :)

Sobre remessa necessária:

Não se aplica

  • súmula de tribunal superior; acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos;
  • entendimento firmado em IRDR ou de assunção de competência;
  • entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

Pra revisar:

Aplica-se a técnica de julgamento ampliado no caso de remessa necessária?

R: Não.

Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

§ 4º Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

II - da remessa necessária;

GABARITO: D

Art. 496, § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

CPC. Art. 496.

3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

I – 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

II – 500 (quinhentos) salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

III – 100 (cem) salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

CPC

x

Alistamento de Jurados

CPP. Art. 425. Anualmente, serão alistados pelo presidente do Tribunal do Júri de 800 (oitocentos) a 1.500 (um mil e quinhentos) jurados nas comarcas de mais de 1.000.000 (um milhão) de habitantes, de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) nas comarcas de mais de 100.000 (cem mil) habitantes e de 80 (oitenta) a 400 (quatrocentos) nas comarcas de menor população.    

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