A remessa necessária é o procedimento pelo qual sujeita-se a...
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Tema da questão: A questão aborda o conceito de remessa necessária, um procedimento que submete a sentença de primeiro grau ao duplo grau de jurisdição, mesmo que não haja recurso interposto. O objetivo é proteger o erário contra decisões temerárias.
Legislação aplicável: O tema é regulado pelo art. 496 do CPC/2015, que prevê as hipóteses de remessa necessária e suas exceções, especialmente em razão do valor da condenação ou do proveito econômico obtido.
Exemplo prático: Imagine que um município não capital de estado foi condenado a pagar uma quantia de 150 salários-mínimos. Nesse caso, a sentença não seria submetida à remessa necessária, pois o valor é inferior ao limite estabelecido pelo CPC para tais municípios.
Análise das alternativas:
A - Incorreta. O valor de 1.500 salários-mínimos se aplicaria à União, mas a alternativa correta deve mencionar o limite para os municípios que constituem capitais de estado.
B - Incorreta. Este valor de 1.200 salários-mínimos diz respeito às autarquias ou fundações de direito público da União, e não se aplica a capitais de estado.
C - Incorreta. O valor de 800 salários-mínimos se refere aos Estados e ao Distrito Federal, não aos municípios capitais de estado.
D - Correta. Esta alternativa está correta porque menciona que o limite é inferior a 500 salários-mínimos para os municípios que constituem capitais de estado, que é a exceção correta conforme o CPC.
E - Incorreta. Embora 200 salários-mínimos seja o limite correto para os demais municípios, esta alternativa não se aplica aos municípios que são capitais de estado.
Estratégia para interpretação: Ao interpretar questões sobre remessa necessária, preste atenção aos valores mencionados e à entidade da administração pública envolvida. Conhecer os limites estabelecidos pelo CPC é crucial para responder corretamente.
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Gabarito: Letra D
3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I – 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II – 500 (quinhentos) salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
III – 100 (cem) salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
Bons estudos :)
Sobre remessa necessária:
Não se aplica
- súmula de tribunal superior; acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos;
- entendimento firmado em IRDR ou de assunção de competência;
- entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
Pra revisar:
Aplica-se a técnica de julgamento ampliado no caso de remessa necessária?
R: Não.
Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.
§ 4º Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:
II - da remessa necessária;
GABARITO: D
Art. 496, § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
CPC. Art. 496.
3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I – 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II – 500 (quinhentos) salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
III – 100 (cem) salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
CPC
x
Alistamento de Jurados
CPP. Art. 425. Anualmente, serão alistados pelo presidente do Tribunal do Júri de 800 (oitocentos) a 1.500 (um mil e quinhentos) jurados nas comarcas de mais de 1.000.000 (um milhão) de habitantes, de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) nas comarcas de mais de 100.000 (cem mil) habitantes e de 80 (oitenta) a 400 (quatrocentos) nas comarcas de menor população.
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