A escuta especializada e o depoimento especial para criança...
Gabarito comentado
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Diz tal lei:
“Art. 11. O depoimento especial reger-se-á por protocolos e, sempre que possível, será realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado."
Feita tal ponderação, nos cabe comentar as alternativas da questão. A alternativa que responde a questão é a alternativa reputada como INCORRETA.
LETRA A- INCORRETA, LOGO RESPONDE A QUESTÃO. Ofende o art. 11 da Lei 13431/17, até porque o depoimento pessoal, de preferência, só deve ser colhido uma vez, ou seja, não deve ser repetido diversificadas vezes.
LETRA B- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 10 da Lei 13431/17:
“Art. 10. A escuta especializada e o depoimento especial serão realizados em local apropriado e acolhedor, com infraestrutura e espaço físico que garantam a privacidade da criança ou do adolescente vítima ou testemunha de violência."
LETRA C- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 12, §6º, da Lei 13431/17.
“ Art. 12 (...)
§ 6º O depoimento especial tramitará em segredo de justiça."
LETRA D- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 9º da Lei 13431/17:
“Art. 9º A criança ou o adolescente será resguardado de qualquer contato, ainda que visual, com o suposto autor ou acusado, ou com outra pessoa que represente ameaça, coação ou constrangimento."
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
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Lei nº 13.431/2017
Art. 11. O depoimento especial reger-se-á por protocolos e, sempre que possível, será realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado.
a) INCORRETA: O depoimento especial deve ser regido por protocolos, e pode ser realizado quantas vezes forem necessárias para melhor esclarecimento da situação, de preferência mais de uma vez.
Art. 11, Lei n. 13.431/2017. O depoimento especial reger-se-á por protocolos e, sempre que possível, será realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado. (o objetivo é evitar a revitimização)
b) A escuta especializada e o depoimento especial devem ser realizados em local apropriado e acolhedor, com infraestrutura e espaço físico que garantam a privacidade da criança ou do adolescente
Art. 10, Lei n. 13.431/2017
c) O depoimento especial deve tramitar em segredo de justiça
Art. 12, §6º
d) A criança ou o adolescente será resguardado de qualquer contato, ainda que visual, com o suposto autor ou acusado, ou com outra pessoa que represente ameaça, coação ou constrangimento.
Art. 9º
será realizado uma única vez,
GAB: A
Art. 11, Lei n. 13.431/2017. O depoimento especial reger-se-á por protocolos e, sempre que possível, será realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado. (o objetivo é evitar a revitimização).
GABA A
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