De acordo com as disposições da Lei Complementar Federal n.º...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q307496 Legislação da Defensoria Pública
De acordo com as disposições da Lei Complementar Federal n.º 80/1994 e da Lei n.º 8.906/1994, assinale a opção correta.
Alternativas

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Correta: Alternativa E. É a combinação do previsto no artigo 5º, § 3º com o artigo 34, inciso XI, ambos da Lei 8.906/94.
Art. 5º, § 3º O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo.
Art. 34. Constitui infração disciplinar: XI - abandonar a causa sem justo motivo ou antes de decorridos dez dias da comunicação da renúncia;

Letra C: Errada. Apesar da DPU já ter instituído a sua Ouvidoria-Geral, não há a previsão do órgão auxiliar na LC 80/94.

Apenas para complementar: A letra "a" esta totalmente errada, a DPU e seus órgãos no Estados, DF e Território são hoje uma instituição autônoma, quanto a Defensoria Pública do DF e dos Estados, são do mesmo modo instituições autônomas, todas estas compõem a Defensoria Pública.

LC 80/94 

Art. 2º A Defensoria Pública abrange:

I - a Defensoria Pública da União;

II - a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;

III - as Defensorias Públicas dos Estados.

A - errada - 

A letra "a" esta totalmente errada, a DPU e seus órgãos nos Estados, no DF e nos Territórios são hoje uma instituição autônoma. Da mesma forma a Defensoria Pública do DF e dos Estados são do mesmo modo instituições autônomas, todas estas compõem a Defensoria Pública, conforme art. 2º. Entretanto, nos termos do art. 5º da LC 80/94,  a questão passa a estar errada quando se refere aos DPS como órgãos de autuação quando na verdade são órgãos de execução. O Defensor Público Federal integrante da União não é órgão de atuação e sim de execução, conforme disposto abaixo:

Art. 5º A Defensoria Pública da União compreende:

I - órgãos de administração superior:

a) a Defensoria Público-Geral da União;

b) a Subdefensoria Público-Geral da União;

c) o Conselho Superior da Defensoria Pública da União;

d) a Corregedoria-Geral da Defensoria Pública da União;

II - órgãos de atuação:

a) as Defensorias Públicas da União nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios;

b) os Núcleos da Defensoria Pública da União;

III - órgãos de execução:

a) os Defensores Públicos Federais nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios.  


Art. 2º A Defensoria Pública abrange:

I - a Defensoria Pública da União;

II - a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;

III - as Defensorias Públicas dos Estados.


B - Errada - A questão quando formulada a DPU não dispunha ainda de autonomia, se a questão fosse reproduzida hoje seria verdadeira, por isso a questão frisou ser atos da DPU, pois a época já caracterizava ato da DPE´s


C - Errada - A ouvidoria como órgão auxiliar só foi prevista na LC 80/94 para compor a estrutura das Defensorias Públicas Estaduais, à época da última alteração da lei complementar (LC 132/2009), nem a DPDF, nem a DPU possuíam autonomia, de modo que não há disposição legal prevendo obrigatoriedade de ouvidorias para a DPU e DPDF, embora a DPU já tenha instalado a sua própria ouvidoria, como bem observou a colega Jeniffer Scheffer em seu comentário.


D - Errada - quanto a letra "d" a escolha do ouvidor se dá da forma prevista no art. 105-B da LC 80/94, e um dos requisitos básicos é que o ouvidor não seja integrante da carreira.

Art. 105-B.  O Ouvidor-Geral será escolhido pelo Conselho Superior, dentre cidadãos de reputação ilibada, não integrante da Carreira, indicados em lista tríplice formada pela sociedade civil, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução. 

Parabéns, "KM", pelo excelente comentário!

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo