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Q411584 Legislação da Defensoria Pública
A questão seguinte refere -se à Lei Complementar Federal no 80/94.

Em relação aos órgãos que integram a Defensoria Pública do Estado, é correto afirmar que
Alternativas

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Vamos analisar a questão proposta sobre os órgãos que integram a Defensoria Pública do Estado, conforme a Lei Complementar nº 80 de 1994 e as modificações introduzidas pela Lei Complementar nº 132 de 2009.

O tema central da questão é a estrutura organizacional da Defensoria Pública do Estado, que inclui órgãos de administração superior e órgãos auxiliares. Para resolver essa questão, é fundamental entender quais são esses órgãos e suas funções.

De acordo com a legislação vigente, especialmente o artigo 99 da Lei Complementar nº 80/94, os órgãos de administração superior incluem a Defensoria Pública-Geral, a Subdefensoria Pública-Geral e a Corregedoria-Geral.

Vamos analisar a alternativa correta:

Alternativa E - "A Subdefensoria Pública-Geral e a Corregedoria-Geral são órgãos de administração superior."

Esta alternativa está correta porque, segundo a Lei Complementar nº 80/94, a Subdefensoria Pública-Geral e a Corregedoria-Geral são, de fato, órgãos de administração superior. Eles desempenham papéis fundamentais na gestão e supervisão das atividades da Defensoria Pública do Estado.

Agora, vejamos por que as outras alternativas estão incorretas:

Alternativa A: "A Corregedoria-Geral e a Ouvidoria-Geral são órgãos auxiliares da Defensoria Pública do Estado."
A Corregedoria-Geral é um órgão de administração superior, e não auxiliar, enquanto a Ouvidoria-Geral é, de fato, um órgão auxiliar.

Alternativa B: "O Conselho Superior e os Núcleos Especializados da Defensoria Pública são órgãos de administração superior."
O Conselho Superior é um órgão de administração superior, mas os Núcleos Especializados não são considerados órgãos de administração superior, mas sim órgãos auxiliares.

Alternativa C: "O Corregedor-Geral, enquanto órgão da administração superior, substitui o Defensor Público-Geral nas suas férias, ausências e impedimentos."
Quem substitui o Defensor Público-Geral é o Subdefensor Público-Geral, e não o Corregedor-Geral.

Alternativa D: "A Defensoria Pública-Geral e a Ouvidoria-Geral são órgãos de administração superior."
A Defensoria Pública-Geral é um órgão de administração superior, mas a Ouvidoria-Geral não é; ela é um órgão auxiliar.

Para evitar pegadinhas, é importante lembrar que a função de cada órgão dentro da Defensoria Pública está claramente definida na legislação. Sempre consulte os artigos específicos para confirmar suas funções e classificações.

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Art. 98. A Defensoria Pública dos Estados compreende:

I - órgãos de administração superior:

a) a Defensoria Pública-Geral do Estado;

b) a Subdefensoria Pública-Geral do Estado;

c) o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado;

d) a Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado;

II - órgãos de atuação:

a) as Defensorias Públicas do Estado;

b) os Núcleos da Defensoria Pública do Estado;

III - órgãos de execução:

a) os Defensores Públicos do Estado.

IV – órgão auxiliar: Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado.     


Muito obrigado, Audrey! Bem explicado. 

Lei Complementar 80 de 1994:

 

Art. 98. A Defensoria Pública dos Estados compreende:

 

I - órgãos de administração superior:

a) a Defensoria Pública-Geral do Estado;

b) a Subdefensoria Pública-Geral do Estado;

c) o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado;

d) a Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado;

 

II - órgãos de atuação:

a) as Defensorias Públicas do Estado;

b) os Núcleos da Defensoria Pública do Estado;

 

III - órgãos de execução:

a) os Defensores Públicos do Estado.

 

IV – órgão auxiliar:

a) Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado.

 

Vida à cultura democrática, C.H.

RESUMO DE ACORDO COM DPE/MG

ORGÃOS SUPERIORES

a) Defensoria Pública-Geral;

b) Subdefensoria Pública-Geral;

c) Conselho Superior da Defensoria Pública;

d) Corregedoria-Geral da Defensoria Pública;

II – órgãos de atuação: DP + N + CR15

a)Defensorias Públicas do Estado nas Comarcas

b) Núcleos da Defensoria Pública do Estado;

c) Coordenadorias Regionais de Defensoria Pública do Estado, em número de quinze;

III – órgãos de execução, os Defensores Públicos;

V – Órgãos auxiliares: O + E + CAPM

a) Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública;

b) Escola Superior da Defensoria Pública;

c) Centro de Assistência Pericial e Multidisciplinar.

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