Deputado estadual tem legitimidade para iniciar processo le...
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Ao contrário do que trouxe a assertiva, é iniciativa privativa do Presidente da República, de acordo com o art. 61, § 1º, II, “a” da CF/88. Como estamos diante de norma de reprodução obrigatória, pelo princípio da simetria, a mesma regra deve ser observada no âmbito estadual. Assim, a legitimidade para iniciar processo legislativo, por meio da apresentação de projeto de lei, que preveja o direito de receber vale-transporte por servidores públicos, é do Governador do respectivo Estado.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
GABARITO: ERRADO.
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Nos termos do art. 61, §1º, II, a, da CF: § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: II - disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração.
Tal dispositivo é norma de reprodução obrigatória pelos Estados em razão do princípio da simetria. Sendo assim, a CE não pode estabelecer que o projeto de lei para a criação de cargos na Administração Pública estadual seja de iniciativa parlamentar. Tal previsão violaria o princípio da simetria.
Tema 686 - "I - Há reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo para edição de normas que alterem o padrão remuneratório dos servidores públicos (art. 61, § 1º, II, a, da CF); II - São formalmente inconstitucionais emendas parlamentares que impliquem aumento de despesa em projeto de lei de iniciativa reservada do Chefe do Poder Executivo (art. 63, I, da CF)." - RE 745811 RG / PA.
ERRADO
É de iniciativa do Chefe do Executivo.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentador
(...)
A questão não especificou qual servidor público a suposta lei atingiria, pq o examinador é limitado intelectualmente. Quando isso ocorrer, presuma que se trata de administração direta e autárquica. Porém, tomem cuidado: no caso de servidores públicos do poder judiciário, ou da estrutura do MP, ou do Poder Legislativo, a iniciativa de lei NÃO é do chefe do executivo.
Nos termos do art. 61, §1º, II, a, da CF:
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentador
Tal dispositivo é norma de reprodução obrigatória pelos Estados em razão do princípio da simetria. Sendo assim, a CE não pode estabelecer que o projeto de lei para a criação de cargos na Administração Pública estadual seja de iniciativa parlamentar. Tal previsão violaria o princípio da simetria.
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