Alfredo, 77 anos de idade, vinha sofrendo os efeitos do Mal ...

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Q1813992 Direito Civil
Alfredo, 77 anos de idade, vinha sofrendo os efeitos do Mal de Alzheimer, que perturba sua memória. Durante uma distração de seu enfermeiro, conseguiu evadir-se da casa em que residia. Apesar de todos os esforços de seus familiares e mesmo da polícia civil, ele nunca foi encontrado, e já se passaram cinco anos do seu desaparecimento. Agora, seus parentes lidam com as dificuldades relativas à administração e disposição do seu patrimônio.
Alternativas

Gabarito comentado

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A questão trata do tema ausência e sucessão.

 

 

Pois bem, em resumo, conforme determina o Código Civil, quando alguém desaparece sem deixar notícias e ela não tiver deixado representante ou procurador para administrar os seus bens, o juiz declarará a ausência, e nomeará curador, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público (art. 22).

 

 

Após a nomeação do curador, o procedimento será de arrecadação dos bens do ausente. Decorrido um ano após a arrecadação dos bens do ausente, abre-se a sucessão provisória (art. 26).

 

 

Somente após dez anos do trânsito em julgado da sentença que concede a abertura da sucessão provisória é que se abre a sucessão definitiva (art. 37).

 

 

No entanto, o art. 38 traz uma exceção, ou seja, uma situação em que não é preciso esperar todo este período:

 

 

“Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele”.

 

 

Trata-se justamente da hipótese do enunciado, posto que, conforme narrado, Alfredo está desaparecido há mais de 5 anos e conta com mais de 80 anos (desapareceu com 77 anos).

 

 

Deve-se, então, assinalar a alternativa correta:

 

 

A) Como visto, a legislação prevê situações em que é aberta a sucessão uma pessoa desaparece e seu corpo nunca é encontrado, logo, a afirmativa está incorreta.

 

 

B) A assertiva estaria correta se o caso de Alfredo não se amoldasse à exceção do art. 38, assim, está incorreta.

 

 

C) Correta, nos termos do art. 38 já explicado.

 

 

D) Incorreta, pois, ainda que não se tratasse da exceção do art. 38, a morte presumida é aplicável a outras situações (elencadas no art. 7º).

 

 

E) Incorreta, pois mesmo que o caso de Alfredo não se amoldasse à exceção do art. 38, a sucessão definitiva só seria aberta, após as fases anteriores, conforme já explicado.

 

 

Gabarito do professor: alternativa “C”.

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Comentários

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GABARITO: C

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Alfredo possui 77 anos quando sumiu.

E passado 5 anos sem notícias suas, Alfredo presumivelmente teria 82 anos de idade.

Assim, atrai-se a aplicação do art. 38 do Código Civil:

Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.

Obs: não é preciso que o ausente já tenha 80 anos na data em que desapareceu, mas que complete tal idade ao longo do tempo e que haja 5 anos sem notícias suas.

Posso estar enganado, mas já fiz algumas questões, que não me lembro, onde havia a necessidade de declarar a sucessão provisória primeiro, nesse caso dos 80 anos.

GABARITO: C

Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.

É dispensável a abertura da sucessão provisória quando presentes os requisitos da sucessão definitiva previstos no art. 38 do Código Civil. STJ. 3ª Turma. REsp 1.924.451-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/10/2021 (Info 716).

MORTE PRESUMIDA COM DECRETAÇÃO DE AUSÊNCIA

Regra: Procedimento do CC/2002.

Excepcionalmente:

Se o ausente tem mais de 80 anos e há mais de 05 anos não se tem notícia dele, será possível requerer diretamente a sucessão definitiva, SEM necessidade de sucessão provisória.

Isso porque, não se afigura razoável o entendimento de que o herdeiro de um octogenário desaparecido há mais de 05 anos precise, obrigatoriamente (nos termos do CC/2002) passar pela fase de abertura da sucessão provisória, com todos os seus expressivos prazos, diante de uma hipótese em que é absolutamente PRESUMÍVEL a morte do autor da herança.

(STJ - 3º Turma, REsp. 1.924.451/SP, Julgado: 19.10.2021.

INFORMATIVO 716.

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