Considere que, em uma comarca do interior do estado do Piauí...
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Gabarito comentado
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Para resolver a questão proposta, precisamos compreender o tema central: a competência da Justiça do Trabalho e o procedimento de recurso em casos de decisões trabalhistas proferidas por um juiz de direito em comarcas sem vara do trabalho.
O tema jurídico abordado é a competência recursal quando uma reclamação trabalhista é julgada por um juiz estadual, em razão da ausência de vara do trabalho na comarca. A legislação aplicável está no artigo 112 da Constituição Federal, que estabelece a competência da Justiça do Trabalho, e no artigo 669 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que regula o procedimento recursal.
Para compreender melhor, imagine que em uma cidade do interior do Piauí, um trabalhador ajuíza uma ação trabalhista. Não havendo vara do trabalho, o juiz estadual julga o caso. Se a parte quiser recorrer dessa decisão, o recurso deverá ser dirigido ao Tribunal Regional do Trabalho competente para a região.
Justificativa da Alternativa Correta (B): O recurso deve ser interposto ao TRT da 22.ª Região. Isso ocorre porque a competência recursal, nesses casos, é do Tribunal Regional do Trabalho, que abrange a jurisdição do local da ação. O TRT da 22.ª Região é o tribunal competente para o estado do Piauí.
Explicação das Alternativas Incorretas:
A - TJPI: O Tribunal de Justiça do Piauí não tem competência para julgar recursos de decisões trabalhistas. A competência é da Justiça do Trabalho.
C - TRF da 1.ª Região: Tribunais Regionais Federais cuidam de questões federais, não trabalhistas. Portanto, não têm competência para recursos trabalhistas.
D - TRF da 5.ª Região: Assim como a alternativa anterior, o TRF da 5.ª Região é um tribunal federal e não trabalhista, logo, sem competência para este caso.
E - TST: O Tribunal Superior do Trabalho é instância superior e só julga recursos especiais, não recursos ordinários de primeira instância.
É importante entender que a chave para resolver essa questão está em reconhecer qual tribunal tem a competência para julgar recursos de decisões em ações trabalhistas quando proferidas por juízes estaduais. Estar atento a detalhes como a jurisdição correta, evita confusões comuns em provas de concurso.
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Gabarito: letra B
"Um juiz federal ou estadual (juiz de direito) pode julgar questões trabalhistas. Esse juiz de direito é chamado pela doutrina de “juiz de direito investido de jurisdição trabalhista”. Na verdade, essa expressão é incorreta, porque o juiz não é investido de jurisdição, mas sim de competência.
E.g.: Comarca 1, que tem Vara do Trabalho. Comarca 2, com juiz de direito investido de jurisdição trabalhista. Quando o juiz da Comarca 2 proferir uma decisão, é cabível Recurso Ordinário para o Tribunal Regional do Trabalho.Artigo 112 e 895, I, CLT.
Art. 895, CLT - Cabe recurso ordinário para a instância superior:
I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias;
Art. 830, CLT. O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
Parágrafo único. Impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a produziu será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao serventuário competente proceder à conferência e certificar a conformidade entre esses documentos.
SÚMULA 10, STJ.
Varas do Trabalho - Competência - Juiz de Direito - Instalada a Junta de Conciliação e Julgamento, cessa a competência do Juiz de Direito em matéria trabalhista, inclusive para a execução das sentenças por ele proferidas.
Conforme a Súmula 10, do STJ, instalada a Vara do Trabalho, cessa a competência do Juiz de Direito em matéria trabalhista, ainda que o processo esteja em fase de execução.
E.g.: Comarca, com juiz de direito investido de jurisdição trabalhista. Criada a Vara, os autos devem ser remetidos imediatamente para a Vara do Trabalho.
Essa súmula cuida de competência em razão da matéria, que é absoluta. Se é competência absoluta, é uma exceção ao princípio da perpetuatio jurisdicionis (artigo 87, CPC).
Art. 87, CPC. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia." Fonte: Leone Pereira.
Art. 112, CF. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.
Art. 112, CF. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.
b) TRT da 22.ª Região.
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