Considere que, em uma comarca do interior do estado do Piauí...
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Gabarito: letra B
"Um juiz federal ou estadual (juiz de direito) pode julgar questões trabalhistas. Esse juiz de direito é chamado pela doutrina de “juiz de direito investido de jurisdição trabalhista”. Na verdade, essa expressão é incorreta, porque o juiz não é investido de jurisdição, mas sim de competência.
E.g.: Comarca 1, que tem Vara do Trabalho. Comarca 2, com juiz de direito investido de jurisdição trabalhista. Quando o juiz da Comarca 2 proferir uma decisão, é cabível Recurso Ordinário para o Tribunal Regional do Trabalho.Artigo 112 e 895, I, CLT.
Art. 895, CLT - Cabe recurso ordinário para a instância superior:
I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias;
Art. 830, CLT. O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
Parágrafo único. Impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a produziu será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao serventuário competente proceder à conferência e certificar a conformidade entre esses documentos.
SÚMULA 10, STJ.
Varas do Trabalho - Competência - Juiz de Direito - Instalada a Junta de Conciliação e Julgamento, cessa a competência do Juiz de Direito em matéria trabalhista, inclusive para a execução das sentenças por ele proferidas.
Conforme a Súmula 10, do STJ, instalada a Vara do Trabalho, cessa a competência do Juiz de Direito em matéria trabalhista, ainda que o processo esteja em fase de execução.
E.g.: Comarca, com juiz de direito investido de jurisdição trabalhista. Criada a Vara, os autos devem ser remetidos imediatamente para a Vara do Trabalho.
Essa súmula cuida de competência em razão da matéria, que é absoluta. Se é competência absoluta, é uma exceção ao princípio da perpetuatio jurisdicionis (artigo 87, CPC).
Art. 87, CPC. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia." Fonte: Leone Pereira.
Art. 112, CF. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.
Art. 112, CF. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.
b) TRT da 22.ª Região.
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