A respeito das modalidades de substituição tributária previs...
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GABARITO: D
Art. 253 Na condição de substitutos tributários, serão responsáveis pelo pagamento do ISS das operações realizadas no território do Município de Criciúma:
II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta (ERRO DA LETRA E), tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa a esta LC, exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05, relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza; (LC nº 424/2021)
VIII - as indústrias do segmento cerâmico e similares, pelos serviços de qualquer natureza contratados com terceiros;
IX - as indústrias do segmento plástico e similares, pelos serviços de qualquer natureza contratados com terceiros; (GABARITO)
X - as indústrias do segmento químico e similares, pelos serviços de qualquer natureza contratados com terceiros;
XI - as indústrias do segmento metal-mecânico e similares, pelos serviços de qualquer natureza contratados com terceiros;
XIII - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta (ERRO DA LETRA E), tomadora ou intermediária dos serviços de contribuinte que não comprove estar regularmente inscrito no cadastro de prestadores de serviços.
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