Quando for essencial à comprovação do direito alegado, admi...

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Q2115941 Direito Constitucional
Conforme o entendimento do STJ, julgue o item que se segue. 
Quando for essencial à comprovação do direito alegado, admite-se a juntada de prova documental após a propositura do mandado de segurança. 
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A questão em tela versa sobre disciplina de Direito Constitucional e o assunto referente ao mandado de segurança.

A respeito do referido tema, o Supremo Tribunal Federal (STF) possui o seguinte entendimento:

“A disciplina ritual da ação de mandado de segurança não admite dilação probatória. O mandado de segurança qualifica-se, em seus aspectos formais, como verdadeiro processo documental, em que incumbe ao impetrante do writ produzir a prova literal pré-constituída pertinente aos fatos subjacentes à pretensão de direito material deduzida." (RMS 32664 Agr, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 16/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047)

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui o seguinte entendimento:

“1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de ser a petição inicial de mandado de segurança passível de emenda nos termos do artigo 284 do CPC, razão por que o magistrado deve abrir prazo para que a parte promova a juntada dos documentos comprobatórios da certeza e liquidez do direito alegado, sendo que, somente após o descumprimento da diligência, poderá indeferir a inicial.

2. Precedentes: REsp 639.214/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.11.2008; REsp 705.248/SC, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 18.10.2007, p. 270; e MS 9.261/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, DJe 27.2.2009.

3. Ademais, a análise da alegação de que trata a hipótese, na verdade, de impossibilidade de, por documentos, comprovar o suposto direito líquido e certo pressupõe, no caso concreto, a reapreciação de matéria fática, o que é vedado nesta instância especial, conforme enuncia a Súmula n. 7/STJ.

4. Agravo regimental não provido."

De modo a complementar o assunto em tela, recomendo a resolução da Q1828604.

Analisando a afirmação

Considerando o que foi explanado, é possível inferir que, via de regra, o mandado de segurança não admite dilação probatória, já que, no que tange ao referido remédio constitucional, a prova é pré-constituída. Assim, a afirmação em tela está incorreta.

No entanto, quanto ao tema em tela, faz-se necessário ressaltar o entendimento do STJ, qual seja: “... Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de ser a petição inicial de mandado de segurança passível de emenda nos termos do artigo 284 do CPC ...".

Gabarito: ERRADO.

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PROCESSO CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. DETERMINAÇÃO DE DESENTRANHAMENTO. PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUÍZO. RELATIVIZAÇÃO. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO.

1. É admitida a juntada de documentos novos após a petição inicial e a contestação desde que: (i) não se trate de documento indispensável à propositura da ação; (ii) não haja má fé na ocultação do documento; (iii) seja ouvida a parte contrária (art. 398 do CPC).

Precedentes.

ERRADO

MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. INVESTIGADOR DE POLÍCIA. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. LEI N. 8.321/2005. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SEGURANÇA DENEGADA.

O Mandado de Segurança não admite dilação probatória, por isso a inicial deve ser instruída com prova pré-constituída do alegado direito liquido e certo, sob pena de ser extinto e denegada a segurança (arts. 6º, § 5º, e 10, caput, da Lei n. 12.016/09).

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Não temas, crê somente. (Marcos 5:36)

MANDADO DE SEGURANÇA

  • Trata-se de garantia constitucional para proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data. ( Residual )

  • O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado

  • Inadmissível a intervenção de terceiros

  • Não pode haver juntada de prova documental após a propositura do mandado de segurança ( dilação probatória ), pois as provas são pré-constituídas

ERRADO

Em ação de MS não se admite a chamada " DILAÇÃO PROBATÓRIA"

Mandado de Segurança não admite dilação probatória, "devendo a prova da ilegalidade ou abuso de poder ser constituída previamente nos autos" (STJ, REsp 309759)

Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.

§ 1o No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição. 

Poxa, eu errei por me recordar (vagamente) dessa disposição da Lei nº 12.016, mas realmente não é o caso da questão.

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