A Procuradoria do Município de Sabatinga, após ajuizar execu...
Considerando o caso apresentado, e as disposições legais acerca da dívida ativa, podemos concluir que:
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Gabarito comentado
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Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Execução fiscal.
Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:
A) O erro apresentado é causa de nulidade absoluta da inscrição e do processo de cobrança, não permitindo modificações e alterações que o convalidem.
Falso, por desrespeita a seguinte Súmula do STJ:
Súmula 392 - A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
B) A realização de substituição por parte da fazenda pública está limitada a requisitos formais e materiais relativos a erros no lançamento, e que porventura tenham sido reproduzidos no termo de inscrição.
Falso, por desrespeita a seguinte Súmula do STJ:
Súmula 392 - A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
C) A convalidação do erro não poderá ocorrer, uma vez que a jurisprudência
aponta para a impossibilidade de substituição em função de erro relativo à
origem e fundamento legal.
Falso, por desrespeita a seguinte Súmula do STJ:
Súmula 392 - A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
D) A substituição do termo de inscrição da dívida ativa deve ser apresentada
antes de prolatada a sentença de primeira instância, devolvido ao contribuinte
o prazo para defesa.
Correto, de acordo com a LEF (lei nº 6.830/80):
Art. 2º § 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.
E) Se ajuizado embargos à execução por parte do contribuinte, a Fazenda Pública
pode realizar a substituição do termo de inscrição até a data em que ocorrer
a sua citação.
Incorreto, por desrespeitar a LEF (lei nº 6.830/80):
Art. 2º § 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.
Gabarito do Professor: Letra D.
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GABARITO: D
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SÚMULA N. 392
A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
Lei n. 6.830/80
Art. 2º (...)
§ 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.
CTN: Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
CUIDADO COM A BANCA CESPE!!!! O gabarito nesse caso seria completamente diferente e com fundamentação jurisprudencial.
Pelo conteúdo inclusive de outras questões, essa alteração no FUNDAMENTO LEGAL ensejaria substituição da CDA e repropositura da execução fiscal.
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