A Procuradoria do Município de Sabatinga, após ajuizar execu...

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Q1813999 Direito Tributário
A Procuradoria do Município de Sabatinga, após ajuizar execução fiscal em face de um contribuinte devedor, percebeu que o termo de inscrição da dívida ativa possuía erro quanto a fundamentação legal relacionada a origem do crédito inscrito.
Considerando o caso apresentado, e as disposições legais acerca da dívida ativa, podemos concluir que:
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Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Execução fiscal.

 

Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:

A) O erro apresentado é causa de nulidade absoluta da inscrição e do processo de cobrança, não permitindo modificações e alterações que o convalidem.

Falso, por desrespeita a seguinte Súmula do STJ:

Súmula 392 - A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.

 

B) A realização de substituição por parte da fazenda pública está limitada a requisitos formais e materiais relativos a erros no lançamento, e que porventura tenham sido reproduzidos no termo de inscrição.

Falso, por desrespeita a seguinte Súmula do STJ:

Súmula 392 - A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.


C) A convalidação do erro não poderá ocorrer, uma vez que a jurisprudência aponta para a impossibilidade de substituição em função de erro relativo à origem e fundamento legal.

Falso, por desrespeita a seguinte Súmula do STJ:

Súmula 392 - A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.


D) A substituição do termo de inscrição da dívida ativa deve ser apresentada antes de prolatada a sentença de primeira instância, devolvido ao contribuinte o prazo para defesa.

Correto, de acordo com a LEF (lei nº 6.830/80):

Art. 2º § 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.



E) Se ajuizado embargos à execução por parte do contribuinte, a Fazenda Pública pode realizar a substituição do termo de inscrição até a data em que ocorrer a sua citação.

Incorreto, por desrespeitar a LEF (lei nº 6.830/80):

Art. 2º § 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.

 

Gabarito do Professor: Letra D. 

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GABARITO: D

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SÚMULA N. 392

A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.

Lei n. 6.830/80

Art. 2º (...)

§ 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.

CTN: Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

CUIDADO COM A BANCA CESPE!!!! O gabarito nesse caso seria completamente diferente e com fundamentação jurisprudencial.

Pelo conteúdo inclusive de outras questões, essa alteração no FUNDAMENTO LEGAL ensejaria substituição da CDA e repropositura da execução fiscal.

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