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Gabarito comentado
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Embora a confissão de um fato jurídico seja irrevogável, essa confissão ficará sujeita à anulação se decorrer de situação de constrangimento a terceiro.
A sentença é verdadeira. A banca trouxe a inteligência do art. 214, CC:
Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
Sobre o tema, explicam Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona:
“Sem dúvida, a confissão erige-se como o mais importante meio de prova de um fato jurídico, o que levou juristas antigos a denominá-la 'a rainha das provas'.
Deve-se advertir, entretanto, que, algumas vezes, a confissão decorre de coação ou provém de pessoa impedida de confessar, o que exige do julgador extrema atenção e redobrada cautela, para interpretá-la sistematicamente, em cotejo com os outros meios probatórios de que dispõe.
Talvez em atenção a esse cuidado que deve envolver a colheita da prova, o legislador cuidou de dispor, expressamente, em seu art. 213, que:
'Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.
Parágrafo único. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado'.
Segundo o art. 214 do mesmo Código, a confissão é irrevogável, podendo ser anulada por coação ou erro de fato.
No primeiro caso, o confitente reconhece o fato por força da violência psicológica sofrida ('confesse, ou você morre!'). Note-se que, se a coação for física, traduzida no emprego de energia corporal sobre o corpo da vítima, o ato deixa de ser simplesmente anulável, e passa a ser inexistente.
Ocorre erro de fato, por sua vez, quando o declarante equivoca-se sobre a natureza do negócio, suas qualidades essenciais, seu objeto, ou quanto à pessoa do outro declarante, e culmina por confessar, por engano, fato inverídico, não condizente com a realidade."
Portanto, item correto.
Gabarito: Certo.
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. 25.ed. rev., ampl. e atual. São Paulo : SaraivaJur, 2023.
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Código Civil
Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
Código civil:
Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
Obs.: Não confundir com a confissão do CPP:
Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.
Fonte: Código Civil + Código de Processo Penal.
"(...) se decorrer de situação de constrangimento a terceiro." - qual o respaldo legal nesse caso? não entendi
situação de constrangimento a terceiro?
Pela leitura do art. 214 quem deve ser coagido é a pessoa que fez a confissão.
A pessoa que está coagindo pode até ameaçar terceiro, mas quem deve sofrer a coação é quem efetivamente confessa falsamente.
ex.: Paulo fala que se Carolina não assumir a culpa por um crime irá matar o seu filho.
A ameaça foi ao filho (terceiro), mas a coação é dirigida para a mãe (Carolina).
A mesma ameaça dirigida diretamente ao filho, sem Carolina nunca ficar sabendo, não poderia ser uma coação porque não seria capaz de viciar a vontade de Carolina.
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Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.
Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.
==> ou seja, a ameaça a terceiro não é automaticamente considerada coação.
Não entendi esse gabarito preliminar, vou aguardar a resposta definitiva da banca.
Pensei na hipótese de o depoente ser obrigado a confessar x ou y sob pena de publicizarem algo constrangedor sobre terceira pessoa de seu convívio/afeto. Será anulável por coação...
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