A competência da Justiça do Trabalho está expressa no art. 1...

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Q1814006 Direito Processual do Trabalho
A competência da Justiça do Trabalho está expressa no art. 114 da Constituição Federal, porém com o advento da EC n. 45/2004, este artigo passou a ter uma nova redação, inclusive com alteração no caput, onde antes a Justiça do Trabalho era competente para conciliar e julgar e, passou a ser competente para processar e julgar. Entre alguns tipos de ações que são citadas aqui, assinale aquela que não faz parte da competência da Justiça do Trabalho:
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GABARITO: D

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Art. 114, CRFB:. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;  (LETRA A)

II as ações que envolvam exercício do direito de greve;    (LETRA B)

III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;  (LETRA C)

IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;  

V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;     

VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;   (LETRA D)

VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;   (LETRA E)

VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;  

IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei

Gaba letra D porque viola diretamente texto da CF. Complementando o colega Igor, apenas uma ressalva em relação à letra A: o STF, julgando medida cautelar na ADI 3395, entendeu que "o disposto no artigo 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária". A decisão foi confirmada no julgamento definitivo:

"CONSTITUCIONAL E TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART.114, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. EXPRESSÃO “RELAÇÃO DE TRABALHO”. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. EXCLUSÃO DAS AÇÕES ENTRE O PODER PÚBLICO E SEUS SERVIDORES. PRECEDENTES. MEDIDA CAUTELAR CONFIRMADA. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O processo legislativo para edição da Emenda Constitucional 45/2004, que deu nova redação ao inciso I do art. 114 da Constituição Federal, é, do ponto de vista formal, constitucionalmente hígido. 2. A interpretação adequadamente constitucional da expressão “relação do trabalho” deve excluir os vínculos de natureza jurídico-estatutária, em razão do que a competência da Justiça do Trabalho não alcança as ações judiciais entre o Poder Público e seus servidores. 3. Medida Cautelar confirmada e Ação Direta julgada parcialmente procedente".

STF. ADI 3395/DF. Pleno. Relator Ministro Alexandre de Moraes. Publicação: 01/07/2020.

GABARITO: D

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

a) CERTO: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

b) CERTO: II - as ações que envolvam exercício do direito de greve;

c) CERTO: III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;

d) ERRADO: VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

e) CERTO: VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

GABARITO • D

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Art. 114.CF/88 - Compete à JT processar e julgar:

(...)

VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, DECORRENTES DA RELAÇÃO DE TRABALHO

SÚMULA VINCULANTE 22 • “A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador (...)”

SÚMULA 392 TST • “A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido.” ~ Dano Moral in ricochete.

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Qualquer erro, corrijam nos comentários por gentileza :D

►Meu STUDYGRAM: @estuda_gg

DANOS PRÉ CONTRATUAIS: JT

DANOS PRÉ CONTRATUAIS DE NULIDADE DE CERTAME: JC

PIS/ PASEP: JT

MEIO AMBIENTE TRAB: JT

FGTS: JT (exceto se caixa econômica: JF)

QUADRO DE CARREIRA: JT

CONTRIBUIÇÕES PREVID (condenatória): JT (inclusive anterior à EC 20)

CONTRIBUIÇÕES PREVID (declaratória): NÃO É JT

CONTRIBUIÇÕES PREVID: do sistema “S” (SESI, SESC, SENAI, SENAR, etc.): NÃO É JT

APENAS CONDENATÓRIA: NÃO É JT

SENTENÇA NORMATIVA: SEÇÃO DE DISSÍDIOS COLETIVOS (JÁ CAIU AGU 2X)

APROVAR PRECEDENTES DOMINANTES DE DISSI COLETIV: PLENO

SEGURO DESEMPREGO: JT

FORNECIMENTO DE GUIAS DO SEGURO DESEMPREGO: JT <caiu PGE_AL_21_CESPE>

POSSESSÓRIAS DECORRENTES DA RELAÇÃO DE EMPREGO: JT (inclusive embarg de 3º)

CRIMINAL: NÃO É JT

A Justiça do Trabalho NÃO é competente para processar e julgar as ações penais e, por conseguinte, as questões alusivas aos efeitos da pena, dentre elas, os pedidos decorrentes do trabalho do presidiário, devidamente regulado pela Lei no 7.210, de 1984 (Lei de Execução Penal – LEP).

(TST. 5a Turma. RR-1009-10.2011.5.09.0010, rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, julgado

em 07.08.2019, Informativo TST no 201).

ABUSIVIDADE DE GREVE: JT

DANOS MORAIS DECORRENTES DE ATOS DE GREVE: JT

GREVE DE SERVIDOR: JT

COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA: 

• Plano instituído, regulamentado e pago pelo empregador: JT

• Plano oriundo de entidade privada de previdência complementa: NÃO É JT

TST entendeu que, no julgamento das ações que envolvam complementação da aposentadoria e que permanecerão na Justiça do Trabalho em virtude da modulação de efeitos da decisão do STF, deve-se aplicar a legislação previdenciária, e não a trabalhista.

COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO: JT

DANOS MORAIS DE CORRENTE DE RELAÇÃO DE TRAB (mesmo que por sucessores): JT

SAT: JT (e de ofício)

DISSÍDIOS COLETIVOS DE GREVE DE SERVIDOR ESTATUTÁRIO: NÃO É JT

PROCESSOS QUE ERAM COMPETÊNCIA DA JC ATÉ 2003: a ação deve ser julgada na Justiça do Trabalho, que passou a ser competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho, mesmo não havendo sido proferida sentença de mérito em primeiro grau.

NULIDADE DE PENALIDADE APLICADA PELO MPT: JT (não abarca penalidade adm de conselho profissional, nem penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização tributária) Síntese: FISCALIZAR RELAÇ TRAB✅/ ADM DE CONSELHO❌/ TRIBUT❌/

EXECUÇÃO FISCAL DE MULTA APLICADA POR AFT: JT

AVULSO X OGMO (msm que seja só pra questionar repasses): JT

SINDICATO X SINDICATO: JT

SINDICATO X EMPREGADOS: JT

SINDICATO X EMPREGADORES: JT

SINDICATOS DE ESTATUTÁRIOS: NÃO É JT

HORÁRIO DE PROF LIBERAL (ADV): JT

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA DE FUNCIONÁRIO DA CEF: JC

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