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Q1636682 Direito Constitucional

Julgue o item seguinte, referente ao processo legislativo.


Caso o presidente da República editasse medida provisória dilatando o prazo de encerramento do alistamento eleitoral, com o objetivo de propiciar a inclusão de um maior número de eleitores nos pleitos municipais de 2004, esse diploma normativo seria inconstitucional.

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Art. 62...

§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:        

I - relativa a:        

a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;        

Ao passo que, o artigo 62, § 1º, aponta as matérias insuscetíveis de serem reguladas por medida provisória (pressuposto material), ou seja, relativa a nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; direito penal, processual penal e processual civil; organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º; que vise a detenção ou sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; reservada a lei complementar; já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.

Abraços

GABARITO CERTO

CF Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. 

§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:  

I – relativa a:    

  • a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;  
  • b) direito penal, processual penal e processual civil;      
  • c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;   
  • d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;   
  • II – que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;    
  • III – reservada a lei complementar;        
  • IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.  
  • § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.    
  • § 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.  
  • § 4º O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional. 

Medida Provisória que verse sobre direito eleitoral é vedada.

§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:    

I - relativa a:    

a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;  

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