Os dissídios coletivos são, portanto, ações coletivas destin...
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Gabarito alternativa B.
Sentença normativa é uma forma de criação de normas gerais e abstratas oriunda dos dissídios coletivos, previstos nos artigos 856 ao 875 da CLT, tem por objetivo estabelecer regras de condutas para as relações de trabalho vindouras, ou seja, que o Poder Judiciário determine quais regras se aplicam à categoria.
Fontes materiais: seriam aquelas geradas por um conjunto de fenômenos sociais (revoluções, greves, manifestações), que daria ensejo à formação do direito normativo.
Fontes formais: são os meios (formas) onde se estabelece uma norma jurídica, ex: CLT, leis, sentença normativa, CCT, ACT
Fontes formais autônomas: criadas pelo próprio destinatário da norma, ex: ACT, CCT
Fontes formais heterônomas: criada por agente externo ao contrato de trabalho, ex: leis, MP, sentenças normativas
Fonte: comentários qc
A competência originária do dissídio coletivo é do TST, se a base territorial sindical for superior à da jurisdição de um TRT, e é do TRT, quando o dissídio envolver categorias profissionais sob sua jurisdição.
No TST, a competência para julgamento dos dissídios coletivos é da SDC (art. 2º, Lei 7.701/1988).
Trata-se de competência hierárquica e não territorial, como possa parecer inicialmente, o que importará no reconhecimento da incompetência pelo juiz ex officio e na remessa dos autos para o Tribunal competente.
Exceção a essa regra de competência originária do TST é o Estado de São Paulo, o qual comporta os TRT da 2ª Região e da 15ª Região. Nesse Estado da federação, caso o dissídio envolva a jurisdição dos dois Tribunais Regionais, a competência será do TRT da 2ª Região (Lei 7.520/1986, art. 12, I, a qual instituiu o TRT da 15ª Região, com a redação dada pela Lei 9.254/96).
Caso o dissídio envolva apenas a jurisdição de um desses TRTs, a competência será do TRT.
Nos TRTs onde não há turma especializada para a solução dos conflitos coletivos, a competência para examinar os dissídios coletivos é do pleno.
Quando o dissídio ocorrer fora da sede do tribunal, o presidente do tribunal poderá delegar ao juiz do trabalho local ou ao juiz estadual com essa função a atribuição conciliatória. Havendo a conciliação, a autoridade local encaminhará o processo ao tribunal para homologação, fazendo exposição circunstanciada dos fatos e indicando a solução que lhe parece conveniente (art. 866, CLT).
Antes da EC 45/2004, a Justiça do Trabalho não tinha competência para disputa de titularidade de representação sindical (OJ 4, SDC), nem para as ações nas quais o sindicato buscava obter o reconhecimento judicial de que a categoria que representa é diferenciada (OJ 9), que era de atribuição da Justiça Estadual. Contudo, mesmo antes da alteração da CF (EC 45), sendo a disputa intersindical questão incidental do processo de dissídio coletivo, poderia a Justiça do Trabalho resolver a questão de forma incidental e sem força de coisa julgada.
Distingue-se, entretanto, a sentença normativa da sentença clássica, no que concerne à sua substância, a seu conteúdo. É que ela não traduz a aplicação de norma jurídica existente sobre relação fático-jurídica configurada (como verificado nas sentenças clássicas); não é, por isso, rigorosamente, exercício de poder jurisdicional. Ela, na verdade, expressa, ao contrário, a própria criação de normas jurídicas gerais, abstratas, impessoais, obrigatórias, para incidência sobre relações ad futurum. Por essa razão, a sentença normativa, do ponto de vista material (isto é, substantivamente, sob a ótica de seu conteúdo), equipara-se à lei em sentido material. Em decorrência dessa dualidade, que lhe é atávica, é que Calamandrei produziu a hoje clássica referência a sentença normativa como 'corpo de sentença, alma de lei'' (in Curso de Direito do Trabalho, Ed. Ltr, julho-2002, 2ª tiragem, São Paulo, pág. 153).
O enunciado pede a resposta INCORRETA. Assim:
a) Não está incorreta, pois apesar de o TST ser o órgão competente para processar e julgar DC, cujo conflito trabalhista ultrapasse os limites jurisdicionais de um regional, não convém ao candidato criar ficção ao resolver a questão. Aqui, sem problematizar o que não foi problematizado pela banca, basta limitar a compreensão de que DC coletivos são resolvidos pelo Regional, avançar nas demais alternativas a procura de outra que possa ser classificada de a mais incorreta.
b) Aqui esta ela: a mais incorreta. O termo correto é "SENTENÇA NORMATIVA". GABARITO
c) Importante é não se esquecer que, em dissídio coletivo, NUNCA poderemos falar em natureza condenatória. Essa é a ideia, inclusive, por detrás da OJ nº 3 da SDC, haja vista que arresto, depósito ou apreensão são medidas constritivas típicas nas ações de pretensões condenatórias. Assim, de regra, no DC de natureza jurídica, veremos a natureza declaratória da sentença normativa e, no DC de natureza econômica (enunciado da questão), veremos a natureza constitutiva da sentença normativa (criação de regras e fixação de condições de trabalho). No entanto, no DC de greve, haverá um misto (parte declaratória - manifestação do tribunal sobre abusividade ou não da greve - e outra parte constitutiva - regras e condições de trabalho). Dessa forma, como o enunciado da questão fora cediço em direcionar a atenção do problema para o DC de natureza econômica, melhor se mencionasse apenas a natureza constitutiva. No entanto, a estratégia de se procurar a alternativa mais errada em concursos não pode jamais ser negligenciada, devendo-se sem pestanejar marcar a letra b) nessa questão.
d) Essa é considerada uma condição da ação específica no DC de natureza econômica com previsão no art. 114, § 2º, da CRFB/88, in verbis: § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. Importante, não cair em pegadinhas de concurso quando atrelam essa necessidade ao ajuizamento de DC de natureza jurídica, pois não é o caso. A CF/88 limita essa exigência ao DC de natureza econômica apenas.
e) CLT, Art. 867, Parágrafo único - A sentença normativa vigorará: [...]
Bons estudos! Qq inconsistência, comentem! https://www.youtube.com/@JORALVESPROF
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