Audiência é o ato processual formal e solene, no qual o juiz...
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Tema Jurídico Abordado:
A questão aborda o dissídio individual no contexto do processo trabalhista, mais especificamente quanto à audiência e suas consequências no processo. No direito processual do trabalho, a audiência é um ato de extrema importância, onde ocorre a tentativa de conciliação, apresentação de defesa, produção de provas e, muitas vezes, a sentença.
Legislação Aplicável:
A audiência trabalhista está regulada na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), especialmente nos artigos 843 a 850. É importante estar atento às regras sobre revelia e confissão (art. 844 da CLT) e sobre o arquivamento do processo por ausência do reclamante (art. 844, §1º da CLT).
Análise da Questão:
O enunciado pergunta qual alternativa não condiz com a realização ou consequências de uma audiência trabalhista. O foco está em identificar uma afirmação que seja contrária às regras processuais estabelecidas.
Justificativa da Alternativa Correta (C):
Alternativa C: "Na audiência inaugural (conciliatória/inicial), se o réu não se fizer presente (pessoalmente ou por meio de representante), mesmo que esteja presente o seu advogado, o juiz não aceitará sua defesa e decreta revelia, além de confissão quanto à matéria de fato."
Esta alternativa está correta, pois, de acordo com o artigo 844 da CLT, a ausência do réu à audiência, sem justificativa, e mesmo que o advogado esteja presente, enseja a decretação de revelia e confissão quanto à matéria de fato.
Análise das Alternativas Incorretas:
Alternativa A: A tolerância de 15 minutos para atraso do juiz ou presidente na primeira audiência é uma prática comum em muitos fóruns para evitar prejuízos às partes. No entanto, não é uma regra formalmente prevista na CLT, mas uma prática de bom senso.
Alternativa B: Esta alternativa está incorreta porque, na prática, pode sim haver tolerâncias em situações específicas e justificadas, embora não estejam previstas na legislação.
Alternativa D: Esta alternativa está correta. De acordo com o artigo 844, §1º da CLT, o não comparecimento do reclamante à audiência, mesmo com advogado presente, resulta no arquivamento da reclamação e pagamento de custas, salvo justificativa legal.
Alternativa E: Esta alternativa está correta pois reflete a prática processual de fracionar a audiência em conciliação, instrução e julgamento, apesar de a audiência ser, em teoria, una e contínua.
Conclusão:
Na resolução de questões de concursos sobre dissídio individual e audiências, é crucial compreender as regras da CLT sobre revelia, arquivamento e o papel central da audiência no processo trabalhista. Mantenha-se atualizado sobre práticas processuais e jurisprudência para responder com confiança.
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Comentários
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Letra C) Art 334 §8 : o não comparecimento é ato atentatório à dignidade da justiça e há multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou Estado
Art. 844, § 5º, da CLT: “Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados”. “REVELIA PRESENÇA DO ADVOGADO, PORTANDO CONTESTAÇÃO, MAS NÃO DO PREPOSTO EMPRESARIAL. EVIDENTE ÂNIMO DE DEFESA.
A) Art. 815, Parágrafo único, CLT. Se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências.
B) OJ 245. REVELIA. ATRASO. AUDIÊNCIA (inserida em 20.06.2001)
Inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência.
C) ver comentário da colega
D) Art. 844, CLT. O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
§ 2 Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.
Obs 1: no Processo Civil o atraso tolerável é de 30min:
Art. 362, CPC. A audiência poderá ser adiada:
III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.
Obs 2: notifiquem o qc pfvr, pra mudarem a categoria da questão, tá classificada como processo civil.
Art. 844. O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
§ 5º. Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.
De novo, marcando uma opção certa quando era para marcar a opção errada.
Oi, Deus, sou eu de novo...
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