Cícero, candidato a Prefeito municipal, foi injuriado na pr...
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LETRA D
LEI 9504
Art. 58
24hrs - horário eleitoral
48hrs - programação normal
72hrs - imprensa escrita
- a qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na internet, ou em 72 (setenta e duas) horas, após a sua retirada.
III - a) o ofendido usará, para a resposta, tempo igual ao da ofensa, nunca inferior, porém , a um minuto;
A DOR É TEMPORÁRIA , O CARGO É PARA SEMPRE!!
Na minha opinião, a questão foi obscura ao utilizar o termo propaganda eleitoral gratuita pois esse não se restringe ao uso do horário eleitoral gratuito, ou seja, transmissão em bloco, na qual o direito de resposta será arguido em até 24h.
I – vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito; Em bloco
II – quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras. Em inserções
o termo utilizado, pode se tratar tanto da programação normal das emissoras(inserções) quanto do horário eleitoral gratuito(bloco), portanto, ao meu ver, a questão seria passível de anulação.
24 horas da divulgação -> quando se tratar do horário eleitoral gratuito
48 horas da veiculação -> quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão
72 horas da publicação -> quando se tratar de órgão da imprensa escrita
24 - 48 - 72
24 - 72
48 / 24 + 48 / 36 / 48 + dobro
Acho que só eu entendo essa regra de memorização, kkkkkkk
#SangueNoOlho!
NOVA ATUALIZAÇÃO!
Lei 9504/97 - Art. 58, § 1º ...
I - 24 horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;
II - 48 horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;
III - 72 horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita.
IV - a qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na internet, ou em 72 horas, após a sua retirada. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015).
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