Cícero, candidato a Prefeito municipal, foi injuriado na pr...

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Q574356 Direito Eleitoral
Cícero, candidato a Prefeito municipal, foi injuriado na propaganda eleitoral gratuita na televisão. Cícero poderá pedir o direito de resposta no prazo de
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LETRA D

 


LEI 9504

Art. 58

24hrs - horário eleitoral
48hrs - programação normal 
72hrs - imprensa escrita  

- a qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na internet, ou em 72 (setenta e duas) horas, após a sua retirada.

 

 


III - a) o ofendido usará, para a resposta, tempo igual ao da ofensa, nunca inferior, porém , a um minuto;

A DOR É TEMPORÁRIA , O CARGO É PARA SEMPRE!!

Na minha opinião, a questão foi obscura ao utilizar o termo propaganda eleitoral gratuita pois esse não se restringe ao uso do horário eleitoral gratuito, ou seja, transmissão em bloco, na qual o direito de resposta será arguido em até 24h.

I – vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito; Em bloco

II – quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras. Em inserções 

o termo utilizado, pode se tratar tanto da programação normal das emissoras(inserções) quanto do horário eleitoral gratuito(bloco), portanto, ao meu ver, a questão seria passível de anulação. 


24 horas da divulgação -> quando se tratar do horário eleitoral gratuito

48 horas da veiculação -> quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão

72 horas da publicação -> quando se tratar de órgão da imprensa escrita

24 - 48 - 72

24 - 72

48 / 24 + 48 / 36 / 48 + dobro

Acho que só eu entendo essa regra de memorização, kkkkkkk

#SangueNoOlho!

NOVA ATUALIZAÇÃO!

Lei 9504/97 - Art. 58, § 1º ...

I - 24 horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;

II - 48 horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;

III - 72 horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita.

IV - a qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na internet, ou em 72 horas, após a sua retirada. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015).

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