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Q1814018 Direito do Trabalho
O art. 511, da CLT, preceitua: “É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas”. A Constituição Federal, em seu art. 8º, caput ratifica essa licitude do mencionado preceito celetista: “Art. 8º. É livre a associação profissional ou sindical, [...]”. Essa liberdade, não é plena, pois há ainda alguns limites impostos pela própria CF/88, como por exemplo, a unicidade sindical e a limitação de área mínima para sua base territorial, porém excluiu exigências adotadas anteriores a CF, como por exemplo, a autorização do Estado para sua fundação e a preexistência de associação para poder se transformar em sindicato. Preceito constitucional especifica a finalidade do sindicato quando afirma que “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas (art. 8º, III) e, tornando obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho (art. 8º, VI). Na defesa dos interesses coletivos, os sindicatos lançam mão de valioso instrumento “negociações coletivas” para alcançarem seus objetivos. Quanto as negociações coletivas de trabalho, assinale a alternativa incorreta:
Alternativas

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Interpretação do Enunciado:

O enunciado aborda o papel dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho conforme a Constituição Federal de 1988 e a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). As questões giram em torno das convenções coletivas e acordos coletivos, que são instrumentos normativos derivados das negociações entre sindicatos e empresas.

Legislação Vigente:

  • Art. 8º da Constituição Federal de 1988 - Trata da liberdade de associação sindical e da participação obrigatória dos sindicatos nas negociações coletivas.
  • Art. 611 e seguintes da CLT - Disciplinam as convenções e acordos coletivos.

Tema Central:

O tema central é a negociação coletiva, com foco em sua regulamentação pela legislação trabalhista brasileira. As convenções coletivas envolvem negociações entre sindicatos de trabalhadores e empregadores, enquanto os acordos coletivos são específicos a uma ou mais empresas e o sindicato da categoria dos trabalhadores.

Exemplo Prático:

Imagine uma empresa de transporte que deseja alterar o horário de trabalho dos motoristas. Para isso, ela negocia com o sindicato dos motoristas um acordo coletivo que prevê condições específicas para essa mudança.

Justificativa da Alternativa Incorreta (C):

A alternativa C está incorreta porque afirma que a Constituição de 1934 foi a primeira a reconhecer as convenções e acordos coletivos, o que não é preciso. A Constituição de 1934 foi importante no reconhecimento de direitos trabalhistas, mas foi a CLT, em 1943, que consolidou a regulamentação formal das convenções e acordos coletivos no Brasil.

Análise das Alternativas:

  • A: Correta. Explica que convenções e acordos coletivos estabelecem condições de trabalho aplicáveis às relações individuais, conforme art. 611 da CLT.
  • B: Correta. Diferencia convenção coletiva (entre sindicatos) de acordo coletivo (entre sindicato e empresa) como descrito na CLT.
  • C: Incorreta. Erro histórico sobre a introdução das convenções e acordos coletivos na Constituição de 1934.
  • D: Correta. Afirma que convenções e acordos são formas de autocomposição, sem intervenção de terceiros.
  • E: Correta. Descreve o processo de resolução de conflitos quando a negociação falha, mencionando arbitragem e dissídio coletivo.

Estratégia para Resolução:

Para resolver questões como essa, é importante compreender a diferença entre os tipos de negociações coletivas e seus respectivos instrumentos, além de ter conhecimento sobre a história da legislação trabalhista no Brasil. Sempre que perceber uma afirmação histórica, analise criticamente a sua precisão.

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Comentários

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c ) Da mesma forma, a Constituição de 1824, em que pese ter revelado direito à educação e à saúde, mesmo que timidamente, não poderia fazer menção à expressão “direitos sociais”, haja vista apenas ter sido assim 7 Anais do 16º Encontro Nacional de Pesquisadores em Serviço Social reconhecidos na Constituição do México de 1917. Elenca, então, no art. 179, integrante do Título referente aos “Direitos Civis e Políticos dos cidadãos brasileiros” o que hoje se reconhece como direitos sociais: princípio da igualdade perante a lei (XIII); direito ao trabalho, admitindo todo cidadão aos cargos públicos e inadmitindo vedações a qualquer tipo de trabalho, desde que respeitados os costumes, a segurança e a saúde (XIV e XXIV); direito à saúde, garantindo os socorros públicos e determinando o asseio das cadeias (XXI e XXXI); e direito à educação, instituindo gratuidade da instrução primária para os cidadãos (XXXII). 

constituição de 1891 - Seu art. 72 traz basicamente de direitos e garantias individuais, apenas fazendo menção à igualdade legal e ao repúdio a privilégios (§2º), e ao direito ao trabalho, assegurando o livre exercício de qualquer profissão (§24). A primeira Constituição republicana não avançou no que diz respeito aos direitos sociais, tampouco repetiu as disposições da Constituição de 1824 referentes à educação e à saúde. Inovou, contudo, ao tratar do direito de aposentadoria aos funcionários públicos, somente em caso de invalidez no serviço da Nação (art. 75). Possibilitou, porém, o reconhecimento de outros direitos não elencados, desde que condizentes com seus princípios e forma de governo (art. 78).

1934 - Bastante avançada, inovou com relação aos direitos de segunda geração, trazendo disposições acerca de questões econômicas, sociais, culturais, familiares e educacionais, elevando-os ao caráter constitucional e açambarcando para o Estado essas searas, muito embora ainda não empregasse a expressão “direitos sociais”.

c) A Constituição de 1934 previa o "reconhecimento das convenções coletivas de trabalho" (art. 121, §1.º, j). Não havia menção ainda aos acordos coletivos. reconhecimento de acordos coletivos apenas com a CF/88.

A alternativa E está errada.

Ela elabora uma ordem de preferência que não existe no ordenamento jurídico.

Ao afirmar que "Fracassadas as negociações coletivas por meio das convenções e os acordos, inclusive se utilizando da mediação, os sindicatos podem buscar a solução do conflito por meio da arbitragem e, caso esta não seja aceita, busca-se a solução por meio de dissídio coletivo junto à Justiça do Trabalho. Tanto a arbitragem, quanto à Jurisdição há a intervenção de terceiros dando a solução do conflito. A arbitragem por meio de laudo arbitral e o dissídio, por meio de sentença normativa.

Ela nitidamente diz que "caso a arbitragem não seja aceita, aí que se buscaria o dissídio coletivo". Mas isso está incorreto.

A Constituição exige para o dissídio coletivo a recusa à negociação OU à arbitragem, veja:

"Art. 114, § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente".

Dessa forma, fracassada a negociação coletiva o dissídio coletivo já poderia ser ajuizado, sem a necessidade de se escolher primeiramente pela arbitragem.

D - "As convenções coletivas e os acordos coletivos são formas de resolução de conflitos coletivos"?

Fiquei na dúvida sobre o que diz a letra "d"

A CLT DIZ QUE: Art. 611 - Convenção Coletiva de Trabalho é o acôrdo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.  

Na obra do Mestre Godinho, 14a edição, pag. 1473, nada se lê sobre "resolução de conflitos por acordo ou convenção coletiva.

Questão Exterminada!

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