A advertência é a única sanção que pode ser imposta a dirig...

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Q2115981 Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Acerca da apuração de irregularidade em Entidade de Atendimento prevista no ECA, julgue o seguinte item. 
A advertência é a única sanção que pode ser imposta a dirigentes de entidades de atendimento.
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A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA) e pede ao candidato que julgue o item que segue:

 
A advertência é a única sanção que pode ser imposta a dirigentes de entidades de atendimento.

A sentença é falsa. O dirigente de entidade governamental pode ser afastado provisoriamente ou de maneira definitiva. Além disso, as sanções são de multa e advertência, nos termos do art. 193, §§ 2º e 4º, ECA:


Art. 193. § 2º Em se tratando de afastamento provisório ou definitivo de dirigente de entidade governamental, a autoridade judiciária oficiará à autoridade administrativa imediatamente superior ao afastado, marcando prazo para a substituição.

§ 4º A multa e a advertência serão impostas ao dirigente da entidade ou programa de atendimento.

Portanto, item incorreto.

Gabarito: Errado. 

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 Art. 97. São medidas aplicáveis às entidades de atendimento que descumprirem obrigação constante do art. 94, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos:

I - às entidades governamentais:

a) advertência;

b) afastamento provisório de seus dirigentes;

c) afastamento definitivo de seus dirigentes;

d) fechamento de unidade ou interdição de programa.

II - às entidades não-governamentais:

a) advertência;

b) suspensão total ou parcial do repasse de verbas públicas;

c) interdição de unidades ou suspensão de programa;

d) cassação do registro.

Gabarito: E

Lei n° 8.069/90 - Estatuto da Criança e do adolescente

Seção VI

Da Apuração de Irregularidades em Entidade de Atendimento

 Art. 193. Apresentada ou não a resposta, e sendo necessário, a autoridade judiciária designará audiência de instrução e julgamento, intimando as partes.

(...)

§ 2º Em se tratando de afastamento provisório ou definitivo de dirigente de entidade governamental, a autoridade judiciária oficiará à autoridade administrativa imediatamente superior ao afastado, marcando prazo para a substituição.

§ 3º Antes de aplicar qualquer das medidas, a autoridade judiciária poderá fixar prazo para a remoção das irregularidades verificadas. Satisfeitas as exigências, o processo será extinto, sem julgamento de mérito.

§ 4º A multa e a advertência serão impostas ao dirigente da entidade ou programa de atendimento.

Como se percebe da leitura do art. 193, a advertência NÃO é a única sanção que pode ser imposta a dirigentes de entidades de atendimento. Há possibilidade de aplecação de afastamento (provisório ou definitivo), multa e advertência.

GAB: E

LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.

Seção II

Da Fiscalização das Entidades

Art. 95. As entidades governamentais e não-governamentais referidas no art. 90 serão fiscalizadas pelo Judiciário, pelo Ministério Público e pelos Conselhos Tutelares.

Art. 96. Os planos de aplicação e as prestações de contas serão apresentados ao estado ou ao município, conforme a origem das dotações orçamentárias.

Art. 97. São medidas aplicáveis às entidades de atendimento que descumprirem obrigação constante do art. 94, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos:

I - às entidades governamentais:

a) advertência;

b) afastamento provisório de seus dirigentes;

c) afastamento definitivo de seus dirigentes;

d) fechamento de unidade ou interdição de programa.

II - às entidades não-governamentais:

a) advertência;

b) suspensão total ou parcial do repasse de verbas públicas;

c) interdição de unidades ou suspensão de programa;

d) cassação do registro.

§ 1 Em caso de reiteradas infrações cometidas por entidades de atendimento, que coloquem em risco os direitos assegurados nesta Lei, deverá ser o fato comunicado ao Ministério Público ou representado perante autoridade judiciária competente para as providências cabíveis, inclusive suspensão das atividades ou dissolução da entidade. 

§ 2 As pessoas jurídicas de direito público e as organizações não governamentais responderão pelos danos que seus agentes causarem às crianças e aos adolescentes, caracterizado o descumprimento dos princípios norteadores das atividades de proteção específica. 

Art. 193 [...] § 4º A multa e a advertência serão impostas ao dirigente da entidade ou programa de atendimento

Erro: "A advertência é a única sanção que pode ser imposta a dirigentes de entidades de atendimento."

Artigo 97 - ECA, descreve as (mais de uma) medidas aplicáveis.

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