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A advertência é a única sanção que pode ser imposta a dirigentes de entidades de atendimento.
A sentença é falsa. O dirigente de entidade governamental pode ser afastado provisoriamente ou de maneira definitiva. Além disso, as sanções são de multa e advertência, nos termos do art. 193, §§ 2º e 4º, ECA:
Art. 193. § 2º Em se tratando de afastamento provisório ou definitivo de dirigente de entidade governamental, a autoridade judiciária oficiará à autoridade administrativa imediatamente superior ao afastado, marcando prazo para a substituição.
§ 4º A multa e a advertência serão impostas ao dirigente da entidade ou programa de atendimento.
Portanto, item incorreto.Gabarito: Errado.
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Art. 97. São medidas aplicáveis às entidades de atendimento que descumprirem obrigação constante do art. 94, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos:
I - às entidades governamentais:
a) advertência;
b) afastamento provisório de seus dirigentes;
c) afastamento definitivo de seus dirigentes;
d) fechamento de unidade ou interdição de programa.
II - às entidades não-governamentais:
a) advertência;
b) suspensão total ou parcial do repasse de verbas públicas;
c) interdição de unidades ou suspensão de programa;
d) cassação do registro.
Gabarito: E
Lei n° 8.069/90 - Estatuto da Criança e do adolescente
Seção VI
Da Apuração de Irregularidades em Entidade de Atendimento
Art. 193. Apresentada ou não a resposta, e sendo necessário, a autoridade judiciária designará audiência de instrução e julgamento, intimando as partes.
(...)
§ 2º Em se tratando de afastamento provisório ou definitivo de dirigente de entidade governamental, a autoridade judiciária oficiará à autoridade administrativa imediatamente superior ao afastado, marcando prazo para a substituição.
§ 3º Antes de aplicar qualquer das medidas, a autoridade judiciária poderá fixar prazo para a remoção das irregularidades verificadas. Satisfeitas as exigências, o processo será extinto, sem julgamento de mérito.
§ 4º A multa e a advertência serão impostas ao dirigente da entidade ou programa de atendimento.
Como se percebe da leitura do art. 193, a advertência NÃO é a única sanção que pode ser imposta a dirigentes de entidades de atendimento. Há possibilidade de aplecação de afastamento (provisório ou definitivo), multa e advertência.
GAB: E
LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.
Seção II
Da Fiscalização das Entidades
Art. 95. As entidades governamentais e não-governamentais referidas no art. 90 serão fiscalizadas pelo Judiciário, pelo Ministério Público e pelos Conselhos Tutelares.
Art. 96. Os planos de aplicação e as prestações de contas serão apresentados ao estado ou ao município, conforme a origem das dotações orçamentárias.
Art. 97. São medidas aplicáveis às entidades de atendimento que descumprirem obrigação constante do art. 94, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos:
I - às entidades governamentais:
a) advertência;
b) afastamento provisório de seus dirigentes;
c) afastamento definitivo de seus dirigentes;
d) fechamento de unidade ou interdição de programa.
II - às entidades não-governamentais:
a) advertência;
b) suspensão total ou parcial do repasse de verbas públicas;
c) interdição de unidades ou suspensão de programa;
d) cassação do registro.
§ 1 Em caso de reiteradas infrações cometidas por entidades de atendimento, que coloquem em risco os direitos assegurados nesta Lei, deverá ser o fato comunicado ao Ministério Público ou representado perante autoridade judiciária competente para as providências cabíveis, inclusive suspensão das atividades ou dissolução da entidade.
§ 2 As pessoas jurídicas de direito público e as organizações não governamentais responderão pelos danos que seus agentes causarem às crianças e aos adolescentes, caracterizado o descumprimento dos princípios norteadores das atividades de proteção específica.
Art. 193 [...] § 4º A multa e a advertência serão impostas ao dirigente da entidade ou programa de atendimento
Erro: "A advertência é a única sanção que pode ser imposta a dirigentes de entidades de atendimento."
Artigo 97 - ECA, descreve as (mais de uma) medidas aplicáveis.
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