O Art. 19 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional ...
Acerca do que dispõe o referido artigo, assinale a afirmativa incorreta.
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A alternativa D é a correta, pois é a única que contém uma afirmação incorreta sobre o Art. 19 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB - Lei nº 9.394/96).
Vamos entender por que cada alternativa foi classificada como correta ou incorreta:
Alternativa A: Esta alternativa está correta. O Art. 19 da LDB permite que instituições privadas, inclusive as comunitárias, possam se qualificar como confessionais, contanto que respeitem uma orientação confessional e ideologia específicas. Isso quer dizer que essas instituições podem ter um caráter religioso ou ideológico específico.
Alternativa B: Esta alternativa também está correta ao afirmar que as categorias administrativas para a classificação das instituições de ensino são três: públicas, privadas e comunitárias. Essa classificação está claramente definida na legislação.
Alternativa C: A afirmação nesta alternativa é correta. Instituições privadas e comunitárias podem, de fato, ser certificadas como filantrópicas, conforme determina a lei. Isso envolve o cumprimento de certos requisitos legais que permitem que a instituição receba essa qualificação e, assim, possa usufruir de determinados benefícios fiscais e legais.
Alternativa D: Aqui temos a alternativa incorreta. A Lei não permite que instituições privadas ou comunitárias se qualifiquem como públicas. As instituições públicas são aquelas mantidas diretamente pelo poder público e não podem ser confundidas ou reclassificadas como privadas ou comunitárias.
Compreender a diferença entre essas categorias é essencial para a correta aplicação e interpretação da legislação educacional. A classificação administrativa das instituições de ensino tem implicações significativas na forma como elas operam e são regulamentadas.
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Letra: D
Art. 19. As instituições de ensino dos diferentes níveis classificam-se nas seguintes categorias administrativas:
I - públicas, assim entendidas as criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público;
II - privadas, assim entendidas as mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado
III - comunitárias, na forma da lei.
Art. 77. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas que:
I - comprovem finalidade não-lucrativa e não distribuam resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela de seu patrimônio sob nenhuma forma ou pretexto;
Art. 19. As instituições de ensino dos diferentes níveis classificam-se nas seguintes categorias administrativas:
I - públicas, assim entendidas as criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público;
II - privadas, assim entendidas as mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.
III - comunitárias, na forma da lei.
§ 1º As instituições de ensino a que se referem os incisos II e III do caput deste artigo podem qualificar-se como confessionais, atendidas a orientação confessional e a ideologia específicas.
§ 2º As instituições de ensino a que se referem os incisos II e III do caput deste artigo podem ser certificadas como filantrópicas, na forma da lei.
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