A pessoa idosa, embora não tenha direito à passagem gratuit...
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A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) e pede ao candidato que julgue o item que segue:
A pessoa idosa, embora não tenha direito à passagem gratuita, ainda que seja de baixa renda, tem direito ao desconto de 50% no valor de transporte coletivo interestadual.
A sentença é falsa.
A Constituição Federal é clara ao expor que às pessoas idosas com mais de 65 anos são garantidas a gratuidade dos transportes coletivos urbanos, nos termos do art. 230, § 2º:
Art. 230, § 2º Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.
No mesmo sentido, é o Estatuto da Pessoa que garante às pessoas idosas com mais 65 anos a gratuidade dos transportes coletivos, conforme se lê no art. 39, caput:
Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.
Além disso, o Estatuto da Pessoa Idosa determina que no caso de transporte coletivo interestadual haverá, ao menos, desconto de 50% para as pessoas idosas que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos, nos termos do art. 40, II:
Art. 40. No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-á, nos termos da legislação específica: II – desconto de 50% (cinquenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para as pessoas idosas que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos.
Portanto, item incorreto.
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O sistema de transporte coletivo interestadual deverá reservar duas vagas gratuitas, por veículo, para pessoas idosas, com renda igual ou inferior a 2 salários mínimos. Além disso, deverá oferecer desconto máximo de 50%, sobre o valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas. Artigo 40º I e II
GAB: E
LEI N 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003.
CAPÍTULO X
Do Transporte
Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.
§ 1º Para ter acesso à gratuidade, basta que a pessoa idosa apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade.
§ 2º Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para as pessoas idosas, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para pessoas idosas.
§ 3 No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, ficará a critério da legislação local dispor sobre as condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte previstos no caput deste artigo.
Art. 40. No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-á, nos termos da legislação específica:
I – a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para pessoas idosas com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos;
II – desconto de 50% (cinquenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para as pessoas idosas que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos.
Parágrafo único. Caberá aos órgãos competentes definir os mecanismos e os critérios para o exercício dos direitos previstos nos incisos I e II.
Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/03)
Artigo 40º I e II O sistema de transporte coletivo interestadual deverá reservar duas vagas gratuitas, por veículo, para pessoas idosas, com renda igual ou inferior a 2 salários mínimos. Além disso, deverá oferecer desconto máximo de 50%, sobre o valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas.
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