Julgue o item seguinte, acerca da desapropriação, do tombame...
Julgue o item seguinte, acerca da desapropriação, do tombamento e das limitações administrativas ao direito de propriedade.
Se a legislação de proteção ambiental vedar o corte
de toda a vegetação que cobre uma determinada
propriedade rural, esvaziando o seu conteúdo
econômico, é correto afirmar que nesse caso terá
ocorrido desapropriação indireta do referido imóvel.
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Comentários
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Pra mim, a única explicação pra essa assertiva estar correta seria a legislação ambiental ser de efeitos concretos, isto é, abranger APENAS a área daquela propriedade, mas se ela for geral eu não vislumbro a desapropriação indireta, visto que o poder público está se utilizando do seu poder-dever de legislar e proteger o meio ambiente com leis gerais e abstratas. Alguém poderia me explicar pq se é isso mesmo? Agradeço desde já!
A desapropriação indireta é conhecida como apossamento administrativo.
Abraços
Certo!
Na desapropriação indireta, o estado intervém na propriedade impossibilitando seu uso e gozo e retirando-lhe o conteúdo econômico. Em geral, vem na forma de uma limitação, como a servidão.
http://fyfadv.com.br/midia/saiba-a-diferenca-entre-desapropriacao-direta-e-indireta/
Gabarito no mínimo duvidoso.
Segundo os requisitos cumulativos criados pela jurisprudência do STJ, é necessário estar presente:
Apossamento (fato consumado) do bem pelo Estado sem prévia observância do procedimento legal. (a partir daqui não pode mais o ex proprietário ser cobrado pelo IPTU - STJ).
Afetação do bem – destinação pública
Irreversibilidade da situação fática e tornar eficaz a tutela judicial específica. Mesmo que o Judiciário mande devolver isso é irreversível.
A desapropriação indireta decorre da aplicação do princípio da intangibilidade da obra pública a uma situação originada de ATO ILÍCITO indenizável praticado pela Administração contra o proprietário ou possuidor. É verdadeiro esbulho possessório praticado pelo Estado em detrimento do particular, e embora possa ele muitas vezes decorrer da intangibilidade da obra pública e do interesse público, a realidade mostra que por vezes há desapropriação indireta por mero interesse da Administração (interesse público secundário).
FONTE: CICLOSR3
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