Considerando o que consta da Lei 9784/99, que trata do Proc...

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Q438939 Direito Administrativo
Considerando o que consta da Lei 9784/99, que trata do Processo Administrativo, assinale a assertiva INCORRETA:
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Gabarito B. 

Súmula Vinculante 5

A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

 Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

  I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;

  II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;

  III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;

  IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.



Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

        Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

        I - atuação conforme a lei e o Direito;

        II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;

        III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;

        IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;

        V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;

        VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

        VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;

        VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;

        IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;

        X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;

        XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;

        XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;

        XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

B) Incorreta
Súmula Vinculante Nº 5 - A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

Quanto a letra D: 

"A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da proporcionalidade e da moralidade, sendo que nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de atendimento a fins de interesse geral e de divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas apenas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição." 

Tudo bem que proporcionalidade tem um pouco a ver com "observação dos critérios de atendimento a fins de interesse geral", mas moralidade tem a ver com "divulgação oficial dos atos administrativos"

Essa não entendi. Alguém explica melhor? 

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