Em meados de junho de 2018, um decreto presidencial corrigiu...
Em meados de junho de 2018, um decreto presidencial corrigiu os valores para as licitações realizadas pelos órgãos da administração pública. Pelos novos percentuais, as modalidades de convite, tomada de preços e concorrência foram alteradas; consequentemente, também sofreu alterações o teto para dispensa de licitações.
Sobre as alterações promovidas pelo decreto, é correto afirmar que
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A questão trata do decreto 9.412/2018, que atualiza os valores das modalidades de licitação. Com base no disposto no art. 120 da Lei 8.666/1993:
Art. 120. Os valores fixados por esta Lei poderão ser anualmente revistos pelo Poder Executivo Federal, que os fará publicar no Diário Oficial da União, observando como limite superior a variação geral dos preços do mercado, no período.
Os valores antigos eram assim estabelecidos:
Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
I - para obras e serviços de engenharia:
a) convite - até R$ 150.000,00
b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00
c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00
II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:
a) convite - até R$ 80.000,00
b) tomada de preços - até R$ 650.000,00
c) concorrência - acima de R$ 650.000,00
Com o decreto, os valores passam a ser o seguinte:
I - para obras e serviços de engenharia:
a) na modalidade convite - até R$ 330.000,00
b) na modalidade tomada de preços
c) na modalidade concorrência - acima de R$ 3.300.000,00
II - para compras e serviços não incluídos no inciso I:
a) na modalidade convite - até R$ 176.000,00
b) na modalidade tomada de preços - até R$ 1.430.000,00
c) na modalidade concorrência - acima de R$ 1.430.000,00
Gabarito do professor: Letra D.
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Comentários
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Gabarito: LETRA D
Qual era o “problema”?
Esses limites foram estipulados em 1998 pela Lei nº 9.648/98.
Já havia se passado 20 anos e os valores encontravam-se desatualizados.
O poder de compra de R$ 8 mil em 1998 não é o mesmo de 2018 em virtude da inflação.
Assim, esses valores tornaram-se muito abaixo da realidade do mercado e “engessaram” o administrador público.
Diante desse cenário, o que fez o Governo Federal?
O Presidente da República editou um decreto atualizando os valores do art. 23 da Lei nº 8.666/93.
Trata-se do Decreto nº 9.412/2018. Veja o que diz o art. 1º do Decreto:
Art. 1º Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ficam atualizados nos seguintes termos:
I - para obras e serviços de engenharia:
a) na modalidade convite - até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);
b) na modalidade tomada de preços - até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e
c) na modalidade concorrência - acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e
II - para compras e serviços não incluídos no inciso I:
a) na modalidade convite - até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);
b) na modalidade tomada de preços - até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais); e
c) na modalidade concorrência - acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais).
fonte: dizer o direito
"Art. 120. Os valores fixados por esta Lei poderão ser anualmente revistos pelo Poder Executivo Federal, que os fará publicar no Diário Oficial da União, observando como limite superior a variação geral dos preços do mercado, no período. "
Sabendo que a modalidade Concorrência cabe pra todos, elimina de cara 3 opções. Eo concurso, mão tem nenhum tipo de relação com o convite. Por exclusão,encontra-se a resposta.
Gabarito: D
"ocorre em meio ao processo de extinção da atual legislação, que será substituída pelo novo governo pelo modelo americano." kkkkkkkkkk
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