A Lei Complementam. 105, de 10 de janeiro de 2001, dispôs ...
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§ 1o Dependem de prévia autorização do Poder Judiciário a prestação de informações e o fornecimento de documentos sigilosos solicitados por comissão de inquérito administrativo destinada a apurar responsabilidade de servidor público por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido. AQUI NÃO DIZ QUE PRECISA DE AUTORIZAÇÃO DO SUPERIOR.
§ 2o Nas hipóteses do § 1o, o requerimento de quebra de sigilo independe da existência de processo judicial em curso.
§ 3o Além dos casos previstos neste artigo o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários fornecerão à Advocacia-Geral da União as informações e os documentos necessários à defesa da União nas ações em que seja parte".
d) É RESPONSÁVEL conforme art. 10, §único da LC 105/2001:
Art. 10.A quebra de sigilo, fora das hipóteses autorizadas nesta Lei Complementar, constitui crime e sujeita os responsáveis à pena de reclusão, de um a quatro anos, e multa, aplicando-se, no que couber, o Código Penal, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem omitir, retardar injustificadamente ou prestar falsamente as informações requeridas nos termos desta Lei Complementar.
e) NÃO É RESPONSÁVEL, conforme art. 2º, §1º da LC 105/2001
Art. 2o O dever de sigilo é extensivo ao Banco Central do Brasil, em relação às operações que realizar e às informações que obtiver no exercício de suas atribuições.
§ 1o O sigilo, inclusive quanto a contas de depósitos, aplicações e investimentos mantidos em instituições financeiras, não pode ser oposto ao Banco Central do Brasil:
I – no desempenho de suas funções de fiscalização, compreendendo a apuração, a qualquer tempo, de ilícitos praticados por controladores, administradores, membros de conselhos estatutários, gerentes, mandatários e prepostos de instituições financeiras;
II – ao proceder a inquérito em instituição financeira submetida a regime especial.
também nao entendi o erro da C.
Tbm fiquei com algumas duvidas na C.
c) O funcionário não é responsável pelo fato do sigilo não ser oponível a autoridade administrativa competente ou fiscal que instaurar o processo administrativo ou fiscal, portanto, mesmo sem ordem judicial, o funcionário poderá (deverá prestar às informações solicitadas pela autoridade competente). Na verdade, não há quebra do sigilo, razão pela qual o art. 6o, da LC 105, foi declarado constitucional pelo STF. Inf. 815.
Art. 6o As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente. (Regulamento)
Parágrafo único. O resultado dos exames, as informações e os documentos a que se refere este artigo serão conservados em sigilo, observada a legislação tributária.
Acho que o erro da C é que é a autoridade competente/superior hierárquico quem deve fornecer os documentos sigilosos, pois há exigências e formalidades a se observar.
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