Quanto à propriedade de imóveis, usucapião é
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GAB E
09 MODALIDADES de aquisição ORIGINÁRIA de domínio por posse reconhecida judicialmente em face da legislação
1 Usucapião Extraordinária Art. 1.238 CC 15 ANOS, sem justo título e boa-fé
1.1 PRAZO REDUZIDO Pú. 1.238 10 ANOS (morada ou produção)
2 Usucapião Ordinária Art. 1.242 CC 10 ANOS COM justo título e boa-fé
1.2 PRAZO REDUZIDO Pú. 1.242 05 ANOS (registro cancelado, boa-fé morada ou produção)
3 Usucapião especial Urbana ou HABITACIONAL PRO MORADIA Art. 1.240 05 ANOS ATÉ 250m
4 Usucapião especial Rural ou PRO LABORE Art. 1.239 05 ANOS ATÉ 50hct prescinde de boa-fé ou de justo título.
5 Usucapião Coletiva art. 10 do Estatuto da Cidade MAIS 250m baixa renda
5.1 uma indenização ao proprietário despojado do imóvel, nos termos do parágrafo 5º., do art. 1.228 do Código Civil, a ser paga pelos próprios usucapientes
6 Usucapião Indígena Lei nº. 6.001/73 10 ANOS ATÉ 250m
7 Usucapião especial urbana por ABANDONO DE LAR ou FAMILIAR Art. 1.240-A POR 02 ANOS
8 USUCAPIÃO ADMINISTRATIVA Art. 7º LEI Nº 13.465 Art. 216-A Lei 6.015 no âmbito da REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
9 Usucapião Extrajudicial no CARTÓRIO Art. 1.071 CPC
Não há usucapião de bem passível de herança
Ex. filho NÃO pode entrar com usucapião contra o pai vivo. Trata-se de comodato.
OBS.: SUCESSÃO DA USUCAPIÃO: Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, ACRESCENTAR à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.
Usucapião nada mais é que uma forma originária de aquisição de imóvel permitida por lei tendo como objetivo atingir a função social da terra por aqueles que, atendendo a certos requisitos, garantem a estabilidade da propriedade.
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