O Estado do Amazonas pretende aderir ao programa de recupera...
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Gabarito comentado
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A questão trata de PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS, especificamente o Princípio da Não Vinculação ou Não Afetação da Receita de Impostos, e também de Garantia e da Contragarantia, conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF – LC n° 101/2000).
Observe o item 2.9, pág. 30 do MCASP:
“O inciso IV do art. 167 da CF/1988 veda vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, salvo exceções estabelecidas pela própria Constituição Federal, in verbis:
Art. 167. São vedados: [...]
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, §2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, §8º, bem como o disposto no §4º deste artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003); [...]
§4º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contra garantia à União e para pagamento de débitos para com esta. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993).
São exemplos de ressalvas estabelecidas pela própria Constituição as relacionadas à repartição do produto da arrecadação dos impostos aos Fundos de Participação dos Estados (FPE) e Fundos de Participação dos Municípios (FPM), Fundos de Desenvolvimento das Regiões Norte (FNO), Nordeste (FNE) e Centro-Oeste (FCO), bem como à destinação de recursos para as áreas de saúde e educação, além do oferecimento de garantias às operações de crédito por antecipação de receitas. Ressalta-se, que há diversas receitas que são excetuadas à regra constitucional, e que não foram citadas neste capítulo".
De acordo com o art. 40, LRF: “Os entes poderão conceder garantia em operações de crédito internas ou externas, observados o disposto neste artigo, as normas do art. 32 e, no caso da União, também os limites e as condições estabelecidos pelo Senado Federal". Portanto, é facultativo e não obrigatório conforme mencionando na alternativa.
De acordo com o art. 40, 1º, II, LRF: “A garantia estará condicionada ao oferecimento de contragarantia, em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida, e à adimplência da entidade que a pleitear relativamente a suas obrigações junto ao garantidor e às entidades por este controladas, observado o seguinte:
II - a contragarantia exigida pela União a Estado ou Município, ou pelos Estados aos Municípios, poderá consistir na vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor para retê-las e empregar o respectivo valor na liquidação da dívida vencida". Portanto, NÃO é vedada a concessão de garantia do produto da participação nos impostos estaduais.
Então, a medida adotada pelo Estado do Amazonas é CONSTITUCIONAL, pois pode vincular receita própria do produto do ICMS para fins de concessão de garantia à União.
Seguem comentários de cada alternativa:
A) inconstitucional, eis que a Constituição veda a vinculação de produto de imposto, salvo para fundos de despesa ou ações governamentais nas áreas de saúde e educação.
ERRADA. A situação apresentada é CONSTITUCIONAL.
B) constitucional, pois inexiste vedação
de vinculação de receita própria consistente em produto de imposto de
titularidade do ente para fins de concessão de garantia à União.
CERTA. Atende ao Princípio da Não Afetação ou Não Vinculação da Receita de Impostos e, também, ao art. 40, 1º, II, LRF.
C) constitucional, porém desconforme com
o regramento estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal, eis que tal
diploma determina a prioridade de garantias incidentes sobre percentual da
receita corrente líquida.
ERRADA. A situação apresentada é CONSTITUCIONAL e NÃO está em desacordo com o estabelecido na LRF. Inclusive não consta prioridade de garantias incidentes sobre percentual da receita corrente líquida.
D) inconstitucional, pois o
refinanciamento de dívidas de outros entes federados perante à União prescinde
do oferecimento de garantias ou contragarantias.
ERRADA. A situação apresentada é CONSTITUCIONAL.
E) constitucional, eis que a vedação a
vinculação de produto de imposto não se aplica ao oferecimento de garantias em
operações de créditos junto à quaisquer credores.
ERRADA. A situação apresentada é CONSTITUCIONAL e se aplica ao oferecimento de garantias em operações de crédito, conforme art. 40, caput, LRF.
Gabarito do professor: Letra B.
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B
Constitucional, pois inexiste vedação de vinculação de receita própria consistente em produto de imposto de titularidade do ente para fins de concessão de garantia à União.
Letra (b)
LRF
Art. 40. Os entes poderão conceder garantia em operações de crédito internas ou externas, observados o disposto neste artigo, as normas do art. 32 e, no caso da União, também os limites e as condições estabelecidos pelo Senado Federal.
§ 1o A garantia estará condicionada ao oferecimento de contragarantia, em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida, e à adimplência da entidade que a pleitear relativamente a suas obrigações junto ao garantidor e às entidades por este controladas, observado o seguinte:
II - a contragarantia exigida pela União a Estado ou Município, ou pelos Estados aos Municípios, poderá consistir na vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor para retê-las e empregar o respectivo valor na liquidação da dívida vencida.
Principio da Não afetação das Receitas: A receita orçamentária de IMPOSTO não poderá ser vinculada a orgão ou fundos, exceto:
repartição constitucional de imposto;
saude
ensino
adm tributaria
operação de crédito de crédito por antecipação de receita
garantia, contragarantia a UNIÃO
LETRA B
CORRETA - B) constitucional, pois inexiste vedação de vinculação de receita própria consistente em produto de imposto de titularidade do ente para fins de concessão de garantia à União.
Art. 167, § 4º da CF/88:
§ 4º - É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para prestação de garantia ou contragarantia à União e para paragamento de débitos para com esta.
Art. 155. Compete aos Estados e Distrito Federal instituir impostos sobre:
II - operações relativas a circulação de mercadorias e sobre...
Justamente uma das exceções à não vinculação de impostos. Não é uma das mais cobradas em concurso, mas está correta. Inclusive por não ser tão comum, talvez tenha gerado um número relativamente alto de erros nas respostas. As mais comuns de serem cobradas em concurso são Operações de crédito por ARO e repartição constitucional.
Fala pessoal, no intuito de ajudar os colegas, eu criei um insta só com questões de Adm. Geral e Pública para compartilhar um pouco da minha experiência na área.
@bizuadm
Caso alguém ache será de alguma valia, será bem-vindo. Um grande abraço.
(Caso discorde de algum comentário, discutiremos e aprenderemos juntos)
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