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Q243889 Direito Processual do Trabalho
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Tema da Questão: A questão aborda ações especiais no processo trabalhista, especificamente sobre a competência e atuação do Ministério Público do Trabalho, habeas corpus no TST, e competência de tribunais em conflitos de competência.

Alternativa Correta: A - Cabe ao Ministério Público do Trabalho ajuizar ação civil pública para a proteção do meio ambiente do trabalho em face de pessoa jurídica que descumpriu Termo de Ajuste de Conduta contendo vício de representação.

Justificativa: O Ministério Público do Trabalho (MPT) é responsável pela defesa dos interesses coletivos, especialmente em questões que envolvem o meio ambiente do trabalho. A ação civil pública é um dos instrumentos que o MPT pode utilizar para proteger esses interesses. O descumprimento de um Termo de Ajuste de Conduta (TAC) por uma pessoa jurídica, mesmo com vício de representação, legitima o MPT a buscar a proteção judicial do meio ambiente do trabalho. Esta atuação está prevista na Lei nº 7.347/1985, que disciplina a ação civil pública.

Exemplo Prático: Imagine uma empresa que assina um TAC com o MPT para melhorar as condições de segurança no trabalho, mas não cumpre o que foi acordado. O MPT pode, então, ajuizar uma ação civil pública para exigir judicialmente o cumprimento das obrigações assumidas.

Análise das Alternativas Incorretas:

B - A afirmação de que não é cabível o ajuizamento de habeas corpus originário no Tribunal Superior do Trabalho (TST) está incorreta. O TST pode sim apreciar habeas corpus em situações excepcionais, especialmente em questões que envolvem a sua competência constitucional.

C - A competência para processar e julgar conflitos de competência entre Juiz do Trabalho e Juiz Federal é do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e não de um Tribunal Regional Federal, conforme disposto na Constituição Federal.

D - Segundo a CLT, o Juiz do Trabalho não pode declinar de ofício de sua competência territorial. A competência territorial pode ser arguida pelas partes ou de ofício apenas em situações específicas, mas não para ações fora de sua jurisdição sem provocação.

E - A afirmação de que o Tribunal Pleno do TST não pode homologar acordos em dissídios coletivos está incorreta. O Tribunal Pleno pode sim homologar acordos, pois faz parte de suas atribuições promover a conciliação em dissídios coletivos.

Pegadinha: A questão tenta confundir ao afirmar situações aparentemente absolutas nas alternativas, como na alternativa E, quando na verdade há exceções ou contextos específicos em que as afirmativas podem ser verdadeiras ou falsas.

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Comentários

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b) Incorreta. OJ-SDI2-156 "HABEAS CORPUS" ORIGINÁRIO NO TST. SUBSTITUTI-VO DE RECURSO ORDINÁRIO EM "HABEAS CORPUS". CABIMEN-TO CONTRA DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA POR TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010). É cabível ajuizamento de ?habeas corpus? originário no Tribunal Superior do Trabalho, em substituição de recurso ordinário em ?habeas corpus?, de decisão definitiva proferida por Tribunal Regional do Trabalho, uma vez que o órgão colegiado passa a ser a autoridade coatora no momento em que examina o méri-to do ?habeas corpus? impetrado no âmbito da Corte local.
c) Incorreta. CF - Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;
d) Incorreta. OJ-SDI2-149 CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INCOMPETÊNCIA TER-RITORIAL. HIPÓTESE DO ART. 651, § 3º, DA CLT. IMPOSSIBILIDA-DE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DE INCOMPETÊNCIA RELATI-VA. (DEJT divulgado em 03, 04 e 05.12.2008). Não cabe declaração de ofício de incompetência territorial no caso do uso, pelo trabalhador, da faculdade prevista no art. 651, § 3º, da CLT. Nessa hipótese, resolve-se o conflito pelo reconhecimento da competência do juízo do local onde a ação foi proposta.
e) Incorreta. CLT -  Art. 678 - Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete: I - ao Tribunal Pleno, especialmente:a) processar, conciliar e julgar originàriamente os dissídios coletivos;
A fundamentação da letra A está prevista no art. 5º, I e § 6º da lei 7.347/85. 
Pessoal, em relação a altenativa A: Se há TAC, a ação cabível é execução e não Ação Civil Pública. Acredito que a FCC entendeu correta a questão considerando que, por existir vício de representação (quem assinou o TAC não poderia ter assinado), não cabe a execução do mesmo, mas sim nova Ação Civil Pública.
Quanto a alternativa A, segue a fundamentação da banca em relação a necessidade de ser ajuizada Ação Civil Pública:

"A alternativa “a” está correta, eis que o Termo de Ajuste de Conduta nela mencionado

contém vício de representação, não podendo ser considerado como título executivo

extrajudicial por não ter sido assinado por agente capaz (representante legal da

pessoa jurídica), não sendo passível de execução, havendo necessidade de

ajuizamento de ação civil pública para proteção do direito que se tentou tutelar através

de referido TAC."

 

gabarito A. LEI 7.347/85. Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
        I - o Ministério Público(Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
        II - a Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
        III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
        IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
        V - a associação que, concomitantemente: (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
        a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
        b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
        § 1º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.
        § 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.
        § 3º Em caso de desistência ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público assumirá a titularidade ativa.
          § 3° Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.(Redação dada pela Lei nº 8.078, de 1990)
         § 4.° O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido. (Incluído pela Lei nª 8.078, de 11.9.1990)
        § 5.° Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei. (Incluído pela Lei nª 8.078, de 11.9.1990) (Vide Mensagem de veto)   (Vide REsp 222582 /MG - STJ)
            § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial

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