A Lei de Diretrizes Orçamentárias destina-se, precipuamente,...
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Mas vamos para a questão: a LDO realmente destina-se a orientar a elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA), com a fixação das metas e prioridades da Administração, observe na CF:
Art. 165, § 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
Mas, como você viu, ela também contempla outras coisas. Então vejamos as alternativas:
a) Errada. Previsão de receitas? Não! O lugar para prever receitas é na LOA! Confira aqui na CF:
Art. 165, § 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
b) Errada. Quem traz as condições para renúncia de receita é a LRF, em seu artigo 14.
c) Errada. Os créditos extraordinários independem de autorização legislativa e não precisam indicar a fonte dos recursos na ocasião da abertura. Os créditos extraordinários podem ser abertos por Medida Provisória (nos entes que possuem esse instrumento jurídico) ou por decreto do Poder Executivo. Observe, primeiro na CF e depois na Lei 4.320/64:
Art. 167, § 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.
Art. 44. Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que deles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo.
d) Correta. O Anexo de Riscos Fiscais (ARF) está contido na LDO. E é nele onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas. Confira na LRF:
Art. 4º, § 3º A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
e) Errada. É a LRF que traz alguns critérios para flexibilização dos limites de comprometimento da receita corrente líquida com despesas de pessoal, notadamente em seus artigos 23, §§ 5º e 6º (incluídos pela Lei Complementar 164/18), e nos artigos 65 e 66.
Gabarito do professor: Letra D.
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GABARITO: D
Segundo a LRF, a Lei de Diretrizes Orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem. Os Passivos Contingentes correspondem às demandas judiciais de grande impacto que se encontram pendentes de julgamento pelos tribunais superiores como STJ e STF; dívidas em geral que se encontram em processo de reconhecimento; e operações de garantias e aval dados pelo Poder Público. Os outros riscos são comumente classificados em riscos orçamentários e riscos de dívida. Os riscos Orçamentários encontram-se relacionados à possibilidade de estimativas de receitas e montante de despesas fixadas na Lei Orçamentária Anual não se confirmarem na execução dos orçamentos.
Gabarito : Letra D
LEI COMPLEMENTAR 101 - LRF
Art. 4o
§ 3o A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
(a) previsão de receitas provenientes de alienação de ativos, incluindo operações de securitização de royalties.
ERRADO. Salvo engano, a previsão receitas provenientes de alienação de ativos consta no Relatório Resumido de Execução Orçamentária.
(b) condições para renúncia de receita de impostos, com limites máximos e medidas de compensação com aumento de receitas ou redução de despesas.
ERRADO. Art. 5º O projeto de lei orçamentária anual, elaborada de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentários e com as normas desta Lei Complementar:
II - será acompanhado do documento a que se refere o § 6o do art. 165 da Constituição, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;
(c) autorização para abertura de créditos extraordinários, com estabelecimento de limites e condições para edição do competente decreto do Chefe do Executivo.
ERRADO. Créditos extraordinários não precisam de autorização para serem abertos.
(d) anexo de riscos fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas.
CERTO. Art. 4º:
§ 3o A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas,caso se concretizem.
(e)critérios para flexibilização dos limites de comprometimento da receita corrente líquida com despesas de pessoal e custeio em geral.
ERRADO. Bem, eu não achei nada sobre flexibilização dos limites na LRF.
A) Previsão de receitas é LOA.
B) Condições para renúncia de receita é LRF.
C) A abertura de créditos extraordinário não depende de autorização.
E) Acabaram de aprovar uma certa flexibilização da LRF (que fase).
Em possível complementação ao comentário da Auditora um Dia trago:
O art.23 da LRF que dispõe sobre suspensão de prazos e restrições aplicados quando ultrapassados os limites com despesa com pessoal nos casos de decretação de Estado de Defesa/Sítio e em calamidades públicas.
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