Mévio é acometido por doença incapacitante, tendo realizado ...
Mévio é acometido por doença incapacitante, tendo realizado
perícia oficial e reconhecido o seu direito à percepção de auxílio doença.
Após verificada a impossibilidade de retomo às atividades
laborais, diante de sua incapacidade, a conseqüência natural
consiste em deferir-se aposentadoria:
- Gabarito Comentado (0)
- Aulas (2)
- Comentários (14)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Gabarito E.
Hipótese de incidência
Disciplina legal: arts. 42 a 47 da Lei 8.213/1991, e arts. 43 a 50 do Decreto 3.048/1999.
Critério material: ficar incapacitado para o exercício de toda e qualquer atividade, não sendo possível a reabilitação.
Fonte: Direito Previdenciário - Wagner Balera.
LETRA E
Lei 8213 art 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressaldo o disposto nos §§ 1°, 2° e 3° deste artigo.
§ 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida:
a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias;
b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.
§ 2º Durante os primeiros quinze dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário.
§ 3º (Revogado pela Lei n° 9.032 de 28/4/1995)
Decreto 3048/99
Art. 43. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência exigida, quando for o caso, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e serlhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.
correta letra E. Base legal é o artigo 79 do decreto 3048 para esta questão.
Art. 79. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para exercício de outra atividade, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
A aposentadoria por invalidez é um benefício devido ao trabalhador permanentemente incapaz de exercer qualquer atividade laborativa, e que também não possa ser reabilitado em outra profissão, de acordo com a avaliação da perícia médica do INSS.
O benefício é pago enquanto persistir a incapacidade e pode ser reavaliado pelo INSS a cada dois anos.
Inicialmente o cidadão deve requerer um auxílio-doença, que possui os mesmos requisitos da aposentadoria por invalidez. Caso a perícia-médica constate haver incapacidade permanente, sem possibilidade de reabilitação em outra função, a aposentadoria por invalidez será indicada.
1. não tem direito à aposentadoria por invalidez quem se filiar à Previdência Social já portador de doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resultar no agravamento da enfermidade;
2. o aposentado por invalidez que necessitar de assistência permanente
de outra pessoa, poderá ter direito a um acréscimo de 25% no valor de
seu benefício, inclusive sobre o 13º salário, conforme determina o art.
45 da Lei 8.213 de 24 de julho de 1991;
3. o acréscimo de 25% será devido mesmo que o valor da aposentadoria por invalidez esteja no limite do teto de contribuição. Caso o benefício seja cessado por óbito, o valor não será incorporado à pensão deixada aos dependentes;
4. quem recebe aposentadoria por invalidez fará perícia médica de dois em dois anos para confirmar a permanência da incapacidade para o trabalho, com exceção dos maiores de 60 (sessenta) anos, que foram isentos pela Lei n. 13.063/2014.
5. a aposentadoria por invalidez deixa de ser paga quando o segurado recupera a capacidade e/ou volta ao trabalho.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo