Mévio é acometido por doença incapacitante, tendo realizado ...

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Q355270 Direito Previdenciário

Mévio é acometido por doença incapacitante, tendo realizado perícia oficial e reconhecido o seu direito à percepção de auxílio doença. Após verificada a impossibilidade de retomo às atividades laborais, diante de sua incapacidade, a conseqüência natural consiste em deferir-se aposentadoria: 

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Gabarito E.


 Hipótese de incidência

  Disciplina legal: arts. 42 a 47 da Lei 8.213/1991, e arts. 43 a 50 do Decreto 3.048/1999.

  Critério material: ficar incapacitado para o exercício de toda e qualquer atividade, não sendo possível a reabilitação.


Fonte: Direito Previdenciário - Wagner Balera. 


LETRA E

Lei 8213 art 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressaldo o disposto nos §§ 1°, 2° e 3° deste artigo.

§ 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida: 

a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias; 

b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.

§ 2º Durante os primeiros quinze dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário. 

§ 3º (Revogado pela Lei n° 9.032 de 28/4/1995)


Decreto 3048/99

 Art. 43. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência exigida, quando for o caso, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e serlhe-á paga enquanto permanecer nessa condição. 

correta letra E. Base legal é o artigo 79 do decreto 3048 para esta questão.

Art. 79. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para exercício de outra atividade, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.

A aposentadoria por invalidez é um benefício devido ao trabalhador permanentemente incapaz de exercer qualquer atividade laborativa, e que também não possa ser reabilitado em outra profissão, de acordo com a avaliação da perícia médica do INSS.

O benefício é pago enquanto persistir a incapacidade e pode ser reavaliado pelo INSS a cada dois anos.


Inicialmente o cidadão deve requerer um auxílio-doença, que possui os mesmos requisitos da aposentadoria por invalidez. Caso a perícia-médica constate haver incapacidade permanente, sem possibilidade de reabilitação em outra função, a aposentadoria por invalidez será indicada.

1. não tem direito à aposentadoria por invalidez quem se filiar à Previdência Social já portador de doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resultar no agravamento da enfermidade;


2. o aposentado por invalidez que necessitar de assistência permanente de outra pessoa, poderá ter direito a um acréscimo de 25% no valor de seu benefício, inclusive sobre o 13º salário, conforme determina o art. 45 da Lei 8.213 de 24 de julho de 1991;


3. o acréscimo de 25% será devido mesmo que o valor da aposentadoria por invalidez esteja no limite do teto de contribuição. Caso o benefício seja cessado por óbito, o valor não será incorporado à  pensão deixada aos dependentes;


4. quem recebe aposentadoria por invalidez  fará perícia médica de dois em dois anos para confirmar a permanência da incapacidade para o trabalho, com exceção dos maiores de 60 (sessenta) anos, que foram isentos pela Lei n. 13.063/2014.


5. a aposentadoria por invalidez deixa de ser paga quando o segurado recupera a capacidade e/ou volta ao trabalho.


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