Segundo a Lei nº 9.784/1999, inexistindo disposição especí...
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BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
§ 2o A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.
Art. 41. Os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com antecedência mínima de três dias úteis, mencionando-se data, hora e local de realização.Art. 44. Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de dez dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado.,
Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
Art. 42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.
INTIMAÇÃO DE ATOS: 3 dias
Obs 1: a ausência do intimado não compromete o andamento do processo, nem importa o reconhecimento como verdadeiro de fatos expostos ou a renúncia de direito pelo interessado.
Obs 2 : a falta de requisitos legais torna nulo o ato, mas a presença do interessado supre a nulidade
INTIMAÇÃO PARA ALEGAÇÃO EM RECURSO: 3 dias
PRÁTICA DOS ATOS PELA ADMINISTRAÇÃO: 5 +5 dias
Obs 1: se não houver disposição específica sobre os prazos
Obs 2: o prazo será diferente se por força maior
Obs 3: a prorrogação do caso somente por justificativa expressa
DECISÃO DE PROCESSOS: 30+30 dias
Obs: a prorrogação somente por justificativa expressa
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO: 10 DIAS
Obs 1: prazo peremptório, ou seja, sem prorrogação
Obs 2: recurso fora do prazo não será reconhecido
Obs 3: é admitido o reformation in pejus, a pena poderá ser agravada no recurso
DECISÃO DE RECONSIDERAÇÃO : 5 dias
Obs: pedido feito à repartição que proferir a decisão
DECISÃO DE RECURSO: 30+30 dias
Obs: se o prazo não for cumprido, não será nulo o ato, havendo resp. funcional
PARECER DE ÓRGÃO CONSULTIVO: 15 dias
ANULAÇÃO DE ATO: 5 ANOS
Obs 1: prazo decadencial
Obs 2: passados os 5 anos, não havendo anulação, considera-se o ato convalidado (tácito)
Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.
E não é q da certo. Se não souber prazo, chuta no 5 q vai kkkkkkkkkkk
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